terça-feira, 18 de agosto de 2026

PEGADINHA DA CBS NA ZFM

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  18 / 08 / 2026 - A518
Publicado no O Progresso  dia  21 / 08 / 2026 - OP030
Artigos publicados 


A primeira turma do STJ definiu que não incidem PIS e Cofins sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na ZFM (RE 2093050). Bem antes dessa decisão judicial, meio mundo de empresas manauaras já haviam conquistado esse direito legalmente, cujo embasamento está na interpretação do artigo 4 do DL288/67. Desse modo, as empresas da ZFM que vendem para clientes situados nessa mesma localidade não pagam nada de PIS/Cofins. Ocorre que o artigo 451 da LC214/2025 restringiu o benefício a produtos de origem nacional. Consequentemente, vendas de produtos estrangeiros estariam sujeitos à tributação de CBS a partir de 2027.

 

A regulamentação da CBS (Decreto 12955/2026) modificou o dispositivo acima mencionado por meio do artigo 532, cujo parágrafo segundo estende o benefício aos produtos estrangeiros, desde que tenham similar nacional, alcançando as classificações CST 1 ou 2. Consequentemente, os produtos sem similar nacional (CST 6 e 7) seriam tributados pela CBS.

 

Continuando o raciocínio, o artigo 532 diz que fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, com bem material de origem nacional, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. O parágrafo segundo afirma que o benefício se estende aos bens materiais estrangeiros desde que sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional (inciso III).

 

O artigo III do Protocolo GATT 1994, especialmente o parágrafo 2, determina que produtos importados não podem sofrer tributação interna superior à aplicada a produtos domésticos similares. A norma é conhecida como princípio do tratamento nacional. A regra busca impedir que a tributação interna seja utilizada como mecanismo de proteção à produção doméstica. Assim, o ordenamento da OMC impõe ao Brasil limites à utilização da tributação interna como instrumento discriminatório, preservando, ao mesmo tempo, sua competência para estruturar o sistema tributário nacional dentro das obrigações internacionais assumidas (Protocolo GATT).

 

Em 2013, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 número 36 que estendeu a isenção do IPI aos produtos estrangeiros originários de países signatários do GATT. Antes disso, essa isenção contida no artigo 81 do RIPI beneficiava somente produto nacional. Nas minhas aulas, e antes do D12955, eu já vinha utilizando esse argumento para questionar várias restrições de benefícios a produtos estrangeiros contidas na LC214, cuja polêmica do artigo 451 é apenas a ponta do iceberg. Isso significa que teremos bastante rebuliços hermenêuticos pela frente. Os advogados já estão ouriçados com tantos atropelos do legislador. Por outro lado, o contribuinte deve ficar atento para não perder dinheiro. 

 

A conclusão é que o benefício atual de PIS/Cofins é inteiramente aplicável à CBS. Resta aguardar se a Receita Federal vai fazer alguma cobrança aos produtos estrangeiros, e assim fomentar um ambiente de litigiosidade com prejuízos às empresas e ganhos aos advogados. O ponto sensível é a tal similaridade. De qualquer forma, fica a sensação de que existe um pacto sinistro entre o legislador e a indústria do contencioso.

 

Boa parte do nosso corpo empresarial é averso à capacitação das suas equipes de trabalho, em que qualquer desembolso de caixa para essa finalidade é considerado um gasto desnecessário. Normalmente, isso acontece nos ambientes em que o próprio dono é semianalfabeto. Com algumas exceções, tais empresas vivem numa eterna montanha russa de solavancos a consumir recursos e energia que poderiam ser melhor aplicados na saúde e na perenidade dos negócios. 

 

Graves problemas organizacionais vêm abalando um gigante empresarial maranhense. Os diretores são habilidosos e visionários, mas, talvez, a grande fragilidade esteja na capacitação das equipes de trabalho, significando assim que a estrutura não foi reforçada. Noutras palavras, uma corrente não é mais forte que seu elo mais fraco. Por isso, a maior varejista amazonense investe pesado na sua equipe inteira, não deixando ninguém de fora. Tal política fortalece a estrutura administrativa, gera eficiência interna e protege o ambiente de ameaças externas. Agradecimentos aos meus amigos Juliano Marmentini e Manoel Martins do Carmo. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br. Inscreva-se no Treinamento Reforma Tributária; informações: 92 zap 9256 1502.


















Rebuliços na CBS

 Reginaldo de Oliveira*

 A primeira turma do STJ definiu que não incide PIS/Cofins sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na ZFM (REsp 2093050). Bem antes dessa decisão judicial, meio mundo de empresas manauaras já haviam conquistado esse direito legalmente, cujo embasamento está na interpretação do artigo 4 do DL288/67. Desse modo, as empresas da ZFM que vendem para clientes situados nessa mesma localidade não pagam nada de PIS/Cofins. Ocorre que o artigo 451 da LC214/2025 restringiu o benefício a produtos de origem nacional. Consequentemente, vendas de produtos estrangeiros estariam sujeitos à tributação de CBS a partir de 2027.

 

A regulamentação da CBS (Decreto 12955/2026) modificou o dispositivo acima mencionado por meio do artigo 532, cujo parágrafo segundo limita o benefício aos produtos estrangeiros, desde que tenham similar nacional, alcançando as classificações CST 1 ou 2. Consequentemente, os produtos sem similar nacional (CST 6 e 7) seriam tributados pela CBS. O inciso III desse parágrafo segundo afirma que o benefício se estende aos bens materiais estrangeiros desde que sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.

 

O artigo III do Protocolo GATT 1994, especialmente o parágrafo 2, determina que produtos importados não podem sofrer tributação interna superior à aplicada a produtos domésticos similares. A norma é conhecida como princípio do tratamento nacional. A regra busca impedir que a tributação interna seja utilizada como mecanismo de proteção à produção doméstica. Assim, o ordenamento da OMC impõe ao Brasil limites à utilização da tributação interna como instrumento discriminatório, preservando, ao mesmo tempo, sua competência para estruturar o sistema tributário nacional dentro das obrigações internacionais assumidas (Protocolo GATT).

 

Com base no artigo 98 do CTN, em 2013, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 número 36 que estendeu a isenção do IPI aos produtos estrangeiros originários de países signatários do GATT. Antes disso, essa isenção contida no artigo 81 do RIPI beneficiava somente produto nacional. Nas minhas aulas, e antes do D12955, eu já vinha utilizando esse argumento para questionar várias restrições de benefícios a produtos estrangeiros contidas na LC214, cuja polêmica do artigo 451 é apenas a ponta do iceberg. Isso significa que teremos bastante rebuliços hermenêuticos pela frente. Os advogados já estão ouriçados com tantos atropelos do legislador. Por outro lado, o contribuinte deve ficar atento para não perder dinheiro. 

 

A conclusão é que o benefício atual de PIS/Cofins é inteiramente aplicável à CBS. Resta aguardar se a Receita Federal vai fazer alguma cobrança aos produtos estrangeiros, e assim fomentar um ambiente de litigiosidade com prejuízos às empresas e ganhos aos advogados. O ponto sensível é a tal similaridade. De qualquer forma, fica a sensação de que existe um pacto sinistro entre o legislador e a indústria do contencioso.

 

Esse relato emblemático da ZFM nos lembra que o sistema tributário é uma espécie de matrioska com vários estratos que precisam ser descamados para se chegar ao cerne da questão decisiva. De modo geral, empresários e seus assessores não costumam mergulhar nas profundezas hermenêuticas duma legislação aparentemente indecifrável. O agente público complica tudo de modo propositado, exatamente porque, regra confusa é a mesma coisa que regra nenhuma. E se tudo fica avacalhado, o Poder Público faz gato e sapato do contribuinte sem dar nenhuma chance de contestação. Normalmente, os pequenos são alvos preferenciais, mas os grandes também sofrem quando não possuem fortes conexões políticas.

 

Mesmo com tantas dificuldades elucidativas, uma cultura organizacional bem estruturada é capaz de abrir as matrioskas até encontrar as chaves escondidas pelo legislador. Obviamente, que tudo depende de habilidades excepcionais que poucos gestores possuem. A habilidade principal está justamente na capacitação das equipes de trabalho. Mesmo porque, uma corrente não é mais forte que seu elo mais fraco. Visite www.next.cnt.br


* é consultor empresarial, professor, ex-diretor da Associação Comercial do Amazonas e ex-conselheiro do CRC/AM. doutorimposto@gmail.com








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