quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

DÚVIDA JURÍDICA SOBRE O ICMS-ST



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 1 / 2018 - A 322

A ação direta de inconstitucionalidade 5866 suscitou um incômodo questionamento jurídico sobre o regime ICMS-ST, que é o seguinte: a substituição tributária foi extinta?

Vamos lá.

As regras gerais que normatizavam o sistema estavam contidas no Convênio 81/1993, o qual foi revogado pelo Convênio 52/2017. O dispositivo substituto consolidou as normas da substituição tributária e da antecipação do ICMS, anulando, inclusive, os Convênios 70/1993, 35/2011, 92/2015 e 149/2015. O objetivo de tantas modificações foi o de colocar um pouco de ordem nesse tumultuado regimento tributário, cujos efeitos na vida empresarial aconteceriam a partir desse mês de janeiro. Por conseguinte, as legislações estaduais passariam a ser orientadas pelo Convênio 52, como fonte de muitos procedimentos técnicos e normativos. Acontece, que a Ministra Cármem Lúcia suspendeu 10 das 36 cláusulas desse convênio, incluindo o seu principal sustentáculo, representado pela cláusula oitava, que trata da responsabilidade do contribuinte pela retenção e recolhimento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição. Alguns especialistas argumentam que bastaria o STF ter suspendido apenas as cláusulas décima segunda e décima terceira, justamente, as responsáveis pelo levante da classe empresarial. Os contribuintes estão saturados das recorrentes majorações fiscais desprovidas de lastro constitucional. O erro fatal do Confaz se deu por utilizar o instituto do convênio para criar regras privativas de lei complementar.

O entendimento.

A consultoria NWA sustenta que, diante da supracitada revogação, as empresas devem atentar para as disposições da Lei Complementar 87/1996, bem como as respectivas legislações estaduais. Isso porque, conforme o artigo 24, §2º, da CF, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Assim, devem ser observados os comandos previstos na LC87, que trata sobre substituição tributária, em especial o artigo 9º, que preconiza que a “adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados”. No que a LC87 não dispor, deve ser observada a lei estadual que trate sobre o tema.

O que chama atenção nessa história rocambolesca é o poder imensurável dos atos do Confaz, quando as decisões são utilizadas em desfavor do contribuinte. Quando o convênio deixa de existir, ele não faz falta; o câmbio automático faz a substituição pela marcha mais conveniente. Conclui-se assim que a legislação brasileira possui uma plasticidade capaz de se amoldar a qualquer contingência. Isso é especialmente perigoso porque o hábil manipulador pode ajustar a legalidade para o atendimento de interesses variados. A soberania pode estar nas mãos do Fisco, como também nos domínios de particulares. Resumo da ópera: nossa Justiça é uma grande peça de ficção porque nunca chegará aos pequenos. A Sefaz faz gato e sapato dos modestos contribuintes que perambulam pelos corredores do órgão em busca de respostas para questões primárias. Por outro lado, os grandões têm suas operações acobertadas por generosos regimes especiais. O pior é que tudo é muito grosseiro e ostensivo; ninguém disfarça a diferença de tratamento. Quem quiser provar um pouco do mau atendimento da Sefaz é só ir ao Plantão Fiscal; você vai levar sopapo de todo lado.

Apesar de aparentemente não haver motivo para discussão sobre o Convênio 52, o fato é que a coisa ficou bastante esquisita, sim. Tanto, que a Procuradoria Geral da República está trabalhando em pareceres jurídicos que foram solicitados por algumas administrações fazendárias estaduais. Ou seja, não há clima de normalidade porque a anormalidade se tornou normal. Alguns convênios reguladores constantes no Anexo IIA foram revogados, mas continuam figurando no RICMS/AM, como, por exemplo, o Convênio 37 do item 9, que foi revogado pelo Convênio 111/2017. Interessante, é que o contribuinte tem que obedecer até mesmo lei revogada, mas o Fisco pode tranquilamente viver cercado de ilegalidade, que nada acontece com ele. Isso é democracia ou tirania?















sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

REGINALDO NA CAPA DO JORNAL DO COMMERCIO






















terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Bloqueio do patrimônio sem ordem judicial



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  16 / 1 / 2018 - A 321

Tempos atrás, num evento sobre o Convênio 93/2015, o palestrante questionado sobre a ilegalidade da base dupla respondeu que o STF não havia decidido sobre a inconstitucionalidade do dispositivo em questão. Os ouvintes ficaram espantados com a arvoragem presunçosa do palestrante da Sefaz, que, soberbamente deixou subentendido que a Constituição inteira precisa ser ratificada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final do evento, permaneceu a convicção de que os entes fazendários continuarão tripudiando sobre as disposições da Carta Magna. Em abril do ano passado, o Confaz exorbitou das suas competências ao impor normatização vedada pelo ordenamento jurídico, fato esse, que foi anulado por medida cautelar proferida pela Ministra Cármem Lúcia. Finalmente, a base dupla do ICMS levou um tiro certeiro do STF.

Diante dum quadro normativo tomado por incertezas, descobre-se, por fim, que os nossos governantes são avessos a normas e regras de qualquer tipo. Isto é, o ranço do carrancismo permanece impregnado no espírito autoritário de quem não respeita nada nem ninguém. Daí, a razão do festival de ilegalidades publicadas todos os dias nos diários oficiais; e também, o motivo da sobrecarga do STF, que está sempre reafirmando as obviedades constitucionais.

Pois é. Pelo visto, será preciso formar uma comissão superior que ratifique todo o conteúdo da nossa Lei Maior. A sociedade clama por algo que proteja o ordenamento jurídico, principalmente, a nossa Constituição Federal. Só assim, teremos condições de abandonar o ambiente pantanoso da insegurança jurídica.

A bola da vez (ilegalidade da vez) está no artigo 25 da Lei 13.606/2018, que acrescentou o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, o qual confere à Fazenda Pública o poder de tornar indisponíveis os bens e direitos do devedor, independentemente de prévia autorização judicial. Isso contraria frontalmente o artigo 185-A do CTN, que autoriza somente o juiz a realizar a indisponibilidade de bens do devedor tributário. Contraria também, o artigo 5º, XXII da Constituição Federal, que salvaguarda o patrimônio de quem possui dívidas fiscais.

O Manifesto do Sindicato do Comércio Atacadista SINCADAM expressa a indignação dos comerciantes amazonenses diante do abuso perpetrado pela Lei 13.606. Reproduzimos a seguir, parte da publicação.

A nova legislação possui vício formal, uma vez que sendo lei ordinária jamais poderia revogar conteúdo expresso de lei complementar. Com efeito, o artigo 185-A do CTN prevê expressamente que a constrição de bens do contribuinte só é admissível após a citação regular.

Em verdade, a nova lei se manifesta como mais uma sanção política imposta aos contribuintes brasileiros, constituindo-se como meio coercitivo indireto para cobrança de tributos, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme vários verbetes de sua Sumula, a saber:

Súmula 70 – "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo". Julgados: RMS 9698, de 11.07.62 (DJ de 29.11.62); e RE 39.933, de 09.01.61.

Súmula 323- "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Julgado: RE 39.933, de 09.01.61.

A medida é irrazoável, é desproporcional, além de violar inúmeras garantias da Constituição Federal, como: (i) a propriedade, da qual o cidadão somente será privado mediante justa indenização, e com obediência ao devido processo legal; (ii) a liberdade de trabalho, consagrada nos arts. 5.º, XIII e 170 da Constituição Federal, na medida em que o particular tem a continuação de sua atividade condicionada ao pagamento de tributos; (iii) o desrespeito ao devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são desdobramentos, pois a defesa, para o contribuinte, torna-se prejudicial, pois em virtude dela suas propriedades permanecerão indisponíveis. Em outros termos, o contribuinte é coagido ao pagamento de tributos sem qualquer obediência ao devido processo legal.

O louvável posicionamento do SINCADAM nos convida à seguinte reflexão:

Em vez de perseguir aquele que produz a riqueza do país, o legislador deveria sim, criar medidas restritivas à roubalheira desenfreada que contamina a esfera pública por inteiro. As energias empregadas no confisco do patrimônio alheio poderiam ser direcionadas para a racionalidade dos gastos públicos e para a efetiva responsabilização de gestores incompetentes e corruptos.

O corpo empresarial como um todo deveria cerrar fileiras em torno dos direitos fundamentais da pessoa humana e da proteção ao Estado de Direito, porque, se hoje o Fisco torna indisponível o patrimônio do cidadão, amanhã ele poderá leiloar os bens indisponibilizados. É preciso acordar para o estado de guerra instalado no ambiente tributário.









terça-feira, 9 de janeiro de 2018

O mais eficiente sistema de controle patrimonial



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  9 / 1 / 2018 - A 320

Desorganizar para crescer e organizar para não quebrar. Esse axioma administrativo torna-se mais verdadeiro em face da constante pressão suportada por empresas dos mais variados tamanhos. A monumental carga burocrática apresenta-se como um conjunto de empecilhos que desafia as habilidades dos mais competentes gestores, exigindo bom senso e perspicácia na distribuição das energias empregadas nas demandas de produção e controle. Para cobrir a retaguarda daqueles que tencionam priorizar esforços no core business, diversas consultorias especializadas oferecem soluções mirabolantes, complexas e bastante onerosas. É programa disso e daquilo; diagnósticos, auditorias; sistemas ERP, BI, Blockchain etc. No final das contas, muita gente se perde no turbilhão de procedimentos incompatíveis com a realidade cotidiana e com a própria natureza do negócio. Posteriormente, descobre-se que faltou planejamento, capacitação e muitas vezes seriedade dos mercadores de tecnologia, que chegam a aprisionar seus clientes em situações engessantes. Trocando em miúdos, o contratante se vê abraçado por inúmeros tentáculos que vão sufocando o caixa e a paciência da empresa. Pior de tudo, é que depois de certo ponto, fica quase que impossível voltar atrás.

Pois é. Em face de tantas ferramentas avançadas, passa despercebido o mais óbvio e eficiente instrumento de controle já criado, que é a contabilidade. Um sistema contábil bem estruturado é capaz de conferir segurança para meio mundo de operações patrimoniais e financeiras. Não é preciso inventar moda nem procurar chifres em cabeça de cavalo. Talvez, o que pode ocorrer em alguns ambientes corporativos, seja um receio de exposição indevida aos órgãos fazendários. A maior desgraça que aconteceu à contabilidade foi a de ser acorrentada à Receita Federal, que sequestrou seus procedimentos técnicos e os manteve trancafiados nos seus domínios. A Lei 11638/2007 veio quebrar os grilhões e deixar a normatização por conta do CFC, mas até hoje permanecem dúvidas sobre o exato limite que o Fisco deve respeitar.

Outro grande malefício sofrido pela contabilidade teve origem na interpretação distorcida do parágrafo único, do artigo 527, do Decreto 3000/1999 (RIR), que muito claramente diz que a escrituração contábil NÃO deve ser mantida por empresa do lucro presumido que utilize Livro Caixa para efetuar seus registros financeiros. Na realidade, há um tom impositivo nesse parágrafo único, como se a escrituração contábil dessas empresas fosse proibida. Isso contraria frontalmente o artigo 1.179 da Lei 10406/2002 (Código Civil), que diz o seguinte: “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. A confusão interpretativa levou o mundo contábil para longe da contabilidade. Parece uma síndrome esquizofrênica, mas, infelizmente, foi isso que aconteceu: Deixou-se de fazer contabilidade. Daí, a imensa dificuldade de encontrar analistas contábeis de altíssimo conhecimento técnico para compor quadros de trabalho desfalcados.

A despeito de tantos imbróglios técnicos e normativos, qualquer empresa pode adotar um sistema de contabilidade gerencial para registro e controle das suas operações financeiras e patrimoniais. O grande trunfo da contabilidade está no método das partidas dobradas, que sempre pergunta de onde veio e pra onde foi. Além disso, os registros contábeis criam uma teia de informações que conecta todas as atividades, permitindo o rastreamento e a identificação de transações resultantes de imperícia ou de intenções maliciosas. A contabilidade coloca as operações num quadro panorâmico que permite ao administrador enxergar todos os fluxos patrimoniais. Obviamente, a efetividade só acontece se os registros contábeis estiverem sincronizados com as ocorrências dos fatos operacionais. Quem não possui sistema ERP, pode, simplesmente, fazer, diariamente, registros contábeis manuais. Lembrando, que a regra de ouro está em NÃO MEXER NO PASSADO nem na integridade dos dados. O maior pecado do contador está na distorção dos fatos para atender conveniências das mais diversas. Inclusive, é bom lembrar que isso é um procedimento criminoso. 











sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

STF REVOGA O AUMENTO DE ICMS


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  5 / 1 / 2018 - A 319

Cabe à lei complementar fixar base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço (CF, artigo 155, §2º, XII, i).

O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual (Convênio ICMS 52/2017, cláusula décima terceira).

No ordenamento jurídico, o instituto do Convênio figura na base da pirâmide hierárquica. Mesmo assim, o Conselho Nacional de Política Fazendária elevou o Convênio 52 acima de todas as leis vigentes no país quando mandou embutir a substituição tributária na sua própria base de cálculo. A Lei Complementar 24/1975 estabelece limites para atuação dos acordos firmados entre as fazendas estaduais, não autorizando o Confaz a extrapolar das suas atribuições, como o fez na aludida cláusula décima terceira (CF, artigo 155, §2º, XII, g).

Pode-se comparar o Convênio 52 ao peão que se atreveu a mandar no chefe. Claro, óbvio, acabou levando um sopapo no pé da orelha pra deixar de ser besta. E o tal bofetão foi dado pela Ministra Cármem Lúcia, do STF. O ouvido do Confaz deve estar zunindo até agora.

O Convênio ICMS 52/2017, aparentemente, buscou estabelecer um pouco de ordem no conturbado modelo de substituição tributária, ao incorporar os Convênios 81, 70, 35, 92 e 149. Na prática, porém, o objetivo central era o de engordar em 22% a arrecadação de ICMS, mesmo que atropelando o Estado de Direito. Essa arvoragem do Confaz revela um profundo desprezo pela ordem jurídico/institucional. A Sefaz/AM e as suas comparsas federativas pouco se importam com limites constitucionais; tudo que fazem é aumentar a carga tributária a qualquer custo. Por isso é que a legislação mais bagunçada é justamente a do ICMS. A prova irrefutável está na suspensão dos efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do famigerado Convênio 52 pela Ação Direta de Inconstitucionalidade número 5866. A Ministra Cármem Lúcia demoliu quase que todo o convênio, inclusive as disposições que passavam um verdadeiro cheque em branco para os estados manipularem as Margens de Valor Agregado.

As inconstitucionalidades que permeiam todo o Convênio 52 são indicadores de outras infinitas falhas legislativas que contaminam o ICMS por inteiro. Um bom exemplo está na substituição tributária de veículos automotores faturados diretamente da fábrica para o consumidor. Ou seja, se não existe operação subsequente, não há substituição tributária. Esse é um dos pilares do sistema, quebrado por essa regra incoerente. Se a federação do comércio criasse um núcleo de estudos tributários para dissecar o ICMS amazonense, ela iria descobrir meio mundo de ilegalidades na entulheira normativa. Isso acontece porque a máquina legislativa trabalha num ritmo alucinante. É um frenético mexe remexe nas MVA, nas regras, nisso, naquilo, que ninguém sabe direito o que é certo nem o que é errado. E como disse o eminente jurista Eurico de Santi, ter regra demais é como ter regra nenhuma. Claro, obvio, nada é por acaso; tudo tem um objetivo sinistro, que é impor um ambiente de completa subjetividade para dar margem a casuísmos e interpretações sempre desfavoráveis ao contribuinte. E também, alimentar a indústria das ações judiciais que tufam os bolsos das celebridades do mundo jurídico. A lama burocrática é um alimento rico em nutrientes que engorda uma fauna ambientada no caos institucional. Parece que existe um pacto conspiratório entre jurisconsultos e legisladores.


O que, finalmente, importa, é que o STF salvou os contribuintes dum pesadíssimo encargo de 22% de aumento tributário que iria entrar em vigor a partir desse mês. O bom senso prevaleceu sobre a ensandecida voracidade arrecadatória duma máquina pública ineficiente, inchada e corrupta que só sabe resolver problemas administrativos com aumento de imposto. Que essa medida liminar da Ministra Cármem Lúcia sirva de estímulo para que as entidades empresariais remexam a entulheira normativa em busca de outras ilegalidades que infernizam a vida de quem trabalha e produz a riqueza desse país. 












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segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO É IMPOSTO



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  27 / 12 / 2017 - A 318

Se o empresário tomar o custo da mercadoria adquirida por R$100,00 para formar o preço de venda, ele teria que embutir 18% de ICMS, mais 20% de custo operacional e mais 10% de lucro. Essa operação resultaria no ICMS de R$34,62. O fenômeno poltergeist de “cálculo por dentro” é consequência da manifestação de forças sobrenaturais que injeta o imposto nas entranhas do produto para inflacionar a base que posteriormente é utilizada para calcular o valor do mesmo imposto. É o que se chama tecnicamente de Reconstituição da Base do ICMS. Se esse imposto fosse calculado “por fora”, o valor ficaria em R$25,71. Tal metodologia de reconstituição é aplicada nas operações de desembaraço aduaneiro, quando a somatória de todas as rubricas é dividida por 82% para se chegar à base de cálculo do ICMS. Se, por exemplo, a somatória der R$100.000,00 a base de cálculo reconstituída fica em R$121.951,22 (base alta, imposto alto). É bom lembrar que, no exemplo acima, o custo da mercadoria adquirida já está desonerado do crédito do ICMS e, também, que os percentuais de custo operacional e lucro são flexíveis, mas os 18%, não. 



O Inciso II do Artigo 5º do Decreto 36.593/2015 estabelece a carga incentivada de 7% nas operações de importação.
Até o ano de 2015 a Sefaz reconstituía com 7% para depois aplicar a alíquota de 7%
A partir de 2016 a Sefaz passou a reconstituir com 18% para depois aplicar a alíquota de 7%
VEJAMOS O EFEITO PRÁTICO DESSA MUDANÇA
100.000 dividido por 93% é igual a 107.526,88
107.526,88 vezes 7% é igual a 7.526,88
100.000 dividido por 82% é igual a 121.951,22
121.951,22 vezes 7% é igual a 8.536,59
Aumento de 13,41%

O ICMS é um tributo não cumulativo, significando assim que o comerciante recolhe ao erário a diferença da alíquota interna menos a interestadual, e, concomitantemente, recolhe a alíquota interna aplicada sobre o valor que agregou para fins de revenda aos seus clientes. Por exemplo, mercadoria proveniente de São Paulo no valor de R$100,00 vem com crédito de R$7,00. Portanto, por ocasião da revenda, o comerciante fica obrigado a pagar R$11,00 (diferença de 18-7). Se o comerciante vender pelo dobro do que comprou, ele pagará mais R$18,00 sobre R$100,00. Esse procedimento matemático é chamado de Apuração do Regime Normal de ICMS.

OUTRA FORMA DE DEMONSTRAÇÃO
Valor da aquisição: 100
Crédito 7% ICMS: 7
Valor da venda: 200
Débito 18% ICMS: 36
Débito menos crédito: 29

O instituto da Substituição Tributária do ICMS traz o processo de apuração para o momento da aquisição da mercadoria, cujo valor a recolher é determinado pela presunção do preço de venda constante em Protocolo, Convênio ou Resolução GSEFAZ/AM. Portanto, a Substituição Tributária não é um imposto distinto do ICMS; é tão somente um deslocamento do fato gerador do ICMS Normal, que é trazido do momento futuro para o momento presente. Só isso.

Protocolos e Convênios são resultantes dos acordos firmados no Confaz, entidade que congrega os representantes de todas as secretarias de fazenda estaduais. Tais dispositivos normatizam as regras de cálculo e recolhimento do ICMS substituição tributária, aplicáveis às operações interestaduais com mercadorias.
As Resoluções GSEFAZ/AM regulamentam a aplicação da substituição tributária sobre as mercadorias que ingressam no estado do Amazonas.

E o que nos espera agora, no início de 2018?

Pois é. Já conseguimos avistar muito claramente os afiados e brilhantes caninos do Convênio 52/2017, prontos para dar uma bela duma mordida no bolso do contribuinte amazonense. Os empresários já devem se preparar genupeitoralmente para o impacto, pois o custo tributário do ICMS lançado no DTE ficará 22% mais caro a partir do próximo mês. O sempre vigilante Sindicato dos Atacadistas já vem se valendo dos meios legais para combater mais esse abuso da Sefaz, a qual argumenta tratar-se de normatização estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, válida para todo o Brasil.

Esse aumento de 22% é consequência da chamada BASE DUPLA, instituída pela polêmica Cláusula Décima Terceira do mencionado Convênio 52/2017. Essa disposição normativa confere ao instituto da Substituição Tributária um caráter tributário distinto do próprio ICMS, como se o Confaz tivesse criado um novo imposto. Tanto o é, que, no cálculo a vigorar a partir de janeiro, o valor presumido da revenda é reconstituído, tal qual já acontece numa etapa anterior, quando o fornecedor define sua formação de preço. Daí, o conceito da dita BASE DUPLA.



Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017
Cláusula décima terceira
O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

A Sefaz já tinha tentado enfiar a BASE DUPLA no derrière do contribuinte via Convênio 93/2015. Claro, óbvio, o grito foi feio, pelo tamanho do atrevimento. A coisa não vingou, e, agora, lá, vem de novo a Sefaz com a mesma proposta indecente.

A prisão do secretário Afonso Lobo mostrou que os sucessivos aumentos de ICMS vêm servindo tão somente para alimentar uma gigantesca máquina de corrupção instalada no coração da Sefaz. Os milhões desviados para o bolso do próprio secretário da Sefaz se originam dessas majorações tributárias. Por isso é que faltam recursos pra saúde, educação, segurança etc.; todo o dinheiro que sai do bolso do contribuinte vai direto para o bolso dos corruptos sefarianos. Portanto, a Sefaz não tem nenhuma condição moral de exigir aumento de imposto num momento em que está mergulhada até pescoço na lama da corrupção.













CNI defende que alterações promovidas pela norma só poderiam ser feitas por lei complementar
O Supremo Tribunal Federal recebeu, nessa quarta-feira (20/12), mais um processo questionando a inclusão do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) em sua própria base de cálculo. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.866 foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que pede a suspensão de alguns artigos do Convênio ICMS 52/2017.
A ação foi protocolada um dia após a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) apresentar pedido semelhante, na ADI 5858 questionando a mesma regra. O relator de ambos os casos é o ministro Alexandre de Moraes.


terça-feira, 19 de dezembro de 2017

ICMS 22% MAIS CARO EM 2018



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  19 / 12 / 2017 - A 317

Mais uma bomba tributária está prestes a explodir no início de 2018. O Convênio 52/2017 promoveu uma modificação impactante no cálculo da substituição tributária do ICMS e também na antecipação desse imposto estadual. O ano de 2017 começou 19% mais caro para o comércio amazonense por causa do ajustamento da margem de valor agregado aplicada no cálculo do ICMS-ST. Antes disso, a Sefaz já havia aumentado a alíquota básica de 17% para 18%. Também, tinha modificado o mecanismo de apuração do imposto no desembaraço aduaneiro que resultou em aumento de arrecadação. A Sefaz promoveu ainda várias modificações normativas que redundaram em sérios prejuízos ao caixa das empresas amazonenses. Não satisfeita com o sangramento nas finanças dos contribuintes, a Sefaz vem novamente com um aumento de 22% no custo tributário dos comerciantes. A partir de janeiro, as empresas terão que desembolsar 22% a mais de dinheiro para pagar as notificações lançadas no Domicílio Tributário Eletrônico. A origem dessa investida fiscal está na cláusula décima terceira do Convênio 52, que diz o seguinte: “O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual”. Trocando em miúdos, o ICMS-ST será cobrado sobre a mercadoria e também sobre o próprio ICMS-ST (imposto sobre imposto).

O fato mais perturbador dessa história espoliativa está na inércia do corpo empresarial frente a tantos desmandos do poder público. O Fisco sempre esteve e continua estando muito à vontade para transformar maluquices de todo tipo em normatizações lesivas ao patrimônio das empresas. Todo dia uma invencionice ensandecida surge das páginas dos diários oficiais para assombrar o esculachado contribuinte, indicando assim que a fome dos agentes públicos é infinita. E o pior de tudo é que quanto mais o governo arrecada pior fica a qualidade dos serviços públicos. A raiz de todo mal está na ineficiência da gestão pública e na corrupção desenfreada. Os esquemas de roubalheira estão sistematizados num gigantesco emaranhado de figuras peçonhentas que direcionam todos os esforços para a criminalidade. É como se houvesse no Brasil uma congregação mafiosa ultra capilarizada que exige criatividade dos legisladores para arrancar mais e mais dinheiro da população. Ninguém se contenta mais com fiat elba ou com land rover usado. Tudo já começa na casa dos milhões. Daí, o motivo das bizarrices que aparecem no cenário fiscal.

Até onde o Fisco está disposto a avançar sobre o patrimônio dos cidadãos pagadores de impostos? Os últimos anos têm sido marcados por sucessivas majorações tributárias no âmbito dos tributos indiretos. Pis, Cofins e ICMS vêm sendo objeto de profundas modificações normativas, como se não houvesse nenhum limite de taxação. E de fato não há. E como não existe limite, a dupla dinâmica Sefaz/Receita Federal irá seguir na sua implacável missão de contínuos aumentos das alíquotas e das obrigações acessórias.

A congelante apatia do contribuinte tem estimulado os agentes públicos a explorar novas possibilidades de taxação. O deputado “boca mole” propôs, através da PEC 97/2015, que o vento seja tributado. O foco inicial está nos parques eólicos, mas não é de se duvidar que no futuro todo cidadão venha a ser alcançado por mais essa taxação. Ou seja, a coisa sempre começa miudinha até crescer exponencialmente.

Com um povo sempre engolindo tudo que o governo lhe enfia goela abaixo, é possível que venhamos a pagar imposto pela emissão de flatulências. O gado ruminante, já de muito tempo é alvo de estudos pelas flatulências que agravam o problema do efeito estufa. Por esse raciocínio, há de se concluir que os seres humanos são mais perigosos porque expelem um volume maior de gases letais. Nada mais justo, então, que paguem pela reparação ambiental. A Sefaz ficaria encarregada de instalar um dispositivo medidor de vazão em cada indivíduo acima de 18 anos de idade. Os menores seriam enquadrados no regime de estimativa. O DETRI se encarregaria de normatizar a taxação. 

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A Systax à frente nas polêmicas do Convênio ICMS nº 52/2017 – CONFAZ esclarece sobre o cálculo do ICMS-ST

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Mudanças no calculo do ICMS ST em 2018

Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de calculo
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ICMS-ST Difal e o novo cálculo a partir de 2018

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ICMS-ST Difal e o novo cálculo a partir de 2018

Nova base cálculo do ICMS-ST Difal estabelecida pelo Convênio ICMS 52/2017 vai aumentar o imposto a partir de 2018


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