sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

ALTA GESTÃO NA PEQUENA EMPRESA


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   10 / 1 / 2023 - A470
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Há cerca de 7 anos o senhor Cleverson participou dum treinamento na universidade de tecnologia do varejo, em que contratou o professor para implantar na sua empresa um sistema de contabilidade gerencial. Na época, o modelo de controle foi desenvolvido no software WK Hércules e depois transferido para o software Alterdata. Como a Global Refrigeração era uma pequena empresa, tudo foi adequado à sua realidade financeira e operacional. Tudo foi feito de modo a garantir funcionalidade e eficiência na produção das informações. A grande vantagem do Hércules estava nos geradores de lançamento que permitiam qualquer pessoa operar sem conhecimento contábil. Além disso, havia uma série de mecanismos de bloqueios que garantiam a integridade dos dados. E assim, deu-se o início da contabilidade diária. De imediato, começou também o pipoco de coisas que não batiam com outras coisas etc. O senhor Cleverson passou a enxergar várias disfunções nos instrumentos que utilizava, como também nas metodologias de trabalho. Mesmo assim, e apesar do estresse, todos se mantiveram firmes até a tudo engrenar.

O trabalho no Hércules teve um caráter didático e experimental, cujo objetivo estava no aprimoramento diário dos controles gerenciais. O efeito colateral da gestão contábil provocou diversas mudanças, tais quais: a) A empresa deixou de pagar horrores de notificações erradas lançadas no DTE/Sefaz e também houve intensa dedicação na construção duma segurança fiscal; b) O mapeamento contábil revelou gastos desnecessários que foram cortados. Esse dito mapeamento possibilitou o controle efetivo das finanças e da lucratividade e da própria estabilidade do negócio. Isso permitiu manobras seguras de promoções, descontos, abandono de algumas marcas e investimentos em novos produtos; c) Foram revistos todos os processos envolvendo controle de estoque, emissão de notas de venda, gestão financeira, gestão de custos trabalhistas etc; d) Deu-se início a um trabalho minucioso na formação de preço de venda que provocou uma revolução nos produtos trabalhados. O senhor Cleverson descobriu que produtos aparentemente bons de trabalhar, na verdade davam prejuízo. Ele então teve que tomar algumas decisões difíceis, mas com o tempo conseguiu organizar suas mercadorias de modo que todas passaram a dar lucro; e) O conhecimento gerado até melhorou a relação com bancos e operadoras de cartão, além de clientes e fornecedores.

Já amadurecida, a contabilidade gerencial precisava ser transferida para um software licenciado, em que foi escolhido o Alterdata. A mudança foi trabalhosa, uma vez que foram solicitadas diversas funcionalidades nada comuns. Além disso, o senhor Cleverson mergulhou fundo na exploração dos recursos do Alterdata que poderiam agregar valor à sua administração. Uma das técnicas que teve grande impacto nos negócios foi o aprimoramento da formação de preço de venda, que antes era confusa, enigmática e insegura. E hoje o senhor Cleverson é um mestre das estratégias comerciais.

Muito antes da experiência na Global eu constatei que um procedimento simples é trabalhado de modo tortuoso em diversas empresas. Trata-se da formação de preço de venda. Algumas falhas recorrentes: a) Falta de mapeamento dos custos operacionais; b) Utilização de um percentual geral entre compra e venda, ao invés de composição detalhada. Nesse ponto, a falha maior está nos tributos não embutidos no preço, mas gerados a partir da nota fiscal. Ou seja, o empresário paga o imposto que não cobrou do cliente. E a Sefaz ainda quer prender esse comerciante por apropriação indébita; c) Classificação indevida da antecipação ICMS como custo de aquisição nas empresas de Lucro Presumido ou Real.

Meses atrás, durante uma aula on-line, eu resolvi compor o preço dum produto, em que uma mercadoria tabelada por R$ 1.405 deveria ser vendida por R$ 1.899. O dono da empresa ficou apavorado ao constatar vários preços errados.

Sabemos todos nós que é preciso muita habilidade para navegar no nosso turbulento ambiente econômico e político. A imprevisibilidade marca profundamente o cotidiano do empresariado, exigindo altos níveis de competência administrativa. Mas o exemplo da Global prova que alta gestão não é prerrogativa de empresas gigantes. E eu aposto que o senhor Cleverson é mais competente que muitos ícones empresariais da nossa região.

O senhor Cleverson afirmou que, se não fosse a consultoria do professor, ele teria ficado doido ou então abandonado o comércio. Fico a imaginar quantos empresários vivem a mesma angústia do Cleverson de oito anos atrás. Curta e siga @doutorimposto.








































sábado, 7 de janeiro de 2023

MUDANÇAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   7 / 1 / 2023 - A469
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Por muitos anos, a modalidade ICMS substituição tributária foi questionada na Justiça até que a EC 3/1993 legitimou essa sistemática arrecadatória ao incluir o parágrafo 7 no artigo 150 da CF: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador”.

Fica evidente que essa legitimação só aconteceu porque o legislador assegurou a dita “imediata e preferencial restituição”. Ocorre, que, disposições constitucionais precisam seguir o rito normativo para ter validade no cotidiano do cidadão. E isso não aconteceu; as autoridades públicas passaram a perna no contribuinte (prometeram e não cumpriram). Tal comportamento ilustra muito bem o caráter embusteiro da fauna que habita o ecossistema chamado poder público.

Como não era mais possível questionar a validade do modelo ICMS-ST, a briga se concentrou na regulamentação da restituição. Em 2016 o RE 593849 STF confirmou o direito à restituição do ICMS quando a presunção for maior que a venda efetiva. Começou daí, um vendaval nas fazendas estaduais que sacudiu legisladores de norte a sul do país; cada qual inventando mecanismos mais criativos que o outro para estancar o sangramento do erário diante das perdas judiciais.

Santa Catarina e Paraná resolveram retirar meio mundo de produtos da modalidade ICMS-ST e São Paulo jogou os contribuintes num tal de ROT, que cobra complemento de quem pedir restituição. E é exatamente isso que trata a Lei amazonense 6108/2022, que também promoveu algumas modificações na estrutura de produtos ST interna. O estado do Rio Grande do Sul fez a mesma coisa via Decreto 54308/2018; só que, logo depois de publicado, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Marialice Camargo Bianchi, suspendeu essa dita complementação, em atendimento duma empresa gaúcha do setor varejista. Por que será então que a juíza fez isso?

Pois é. É possível que a juíza tenha encontrado na EC3 e no RE593849 somente tratativa de restituição, não havendo nada sobre complementação. Portanto, o complemento da legislação gaúcha, como também da legislação amazonense não tem amparo nas instâncias superiores do ordenamento jurídico. E também, se formos mais a fundo nesse assunto, vamos descobrir que o ICMS partiu da sua forma original para depois ser retalhado, expandido, deformado, remendado, empanado, temperado com flor de sal até se transformar no Frankenstein de hoje. Muitos doutrinadores vão dizer que não, mas o regime da substituição tributária viola o princípio fundamental da não cumulatividade por criar MVA fictícias; outras modalidades fazem a mesma coisa, como o regime de estimativa fixa ou cobrança de ICMS por meio de pauta ou por diferença de alíquota. Em suma, tudo que fugir da não cumulatividade pode ser objeto de questionamento judicial. Por isso é que a Sefaz está sendo cautelosa no seu projeto de tributação fixa (Decreto 44752/2021) que teve duração inicial de um ano e, na sequência foi prorrogado por mais um período. Tudo indica que a intenção da Sefaz é migrar do modelo de substituição tributária para o sistema de tributação fixa, justamente, para escapar dos questionamentos judiciais. Na verdade, o primeiro teste ocorreu com produtos médicos em 2019 pelo Decreto 41264.

O Decreto 44752 mostra uma Sefaz atrapalhada por criar uma regulamentação que não sabe explicar para os contribuintes, uma vez que meus alunos me relataram sérias dificuldades na tentativa obter esclarecimentos. Para muitas pessoas, pode parecer má vontade típica de funcionário público, mas, a verdade é que ninguém tem pronta resposta para as demandas daqueles que tentam cumprir a legislação. Outra coisa: A apuração do complemento apontada no inciso II do artigo 3 da Lei 6108 é de extrema complexidade, deixando assim elevadas dúvidas sobre a capacidade da Sefaz para executar essa tarefa com 100% de assertividade. É claro que isso será mais um inferno burocrático de extremada subjetividade que vai acrescentar entulhos na montanha do contencioso fiscal. Parece até que a Sefaz recebe comissão dos advogados tributaristas – só assim é possível justificar tanta complicação normativa.

Desse modo, e com tantas indefinições, cabe ao contribuinte o exercício abstracionista de se debruçar no vespeiro tributário. Noutras palavras, mapear processos e definir políticas fiscais. Duas sugestões: consulta tributária e audiência com o secretário. Curta e siga @doutorimposto.








































terça-feira, 3 de janeiro de 2023

PAGUE MENOS ICMS COM MVA ORIGINAL


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   3 / 1 / 2023 - A468
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O comerciante de autopeças compra dois produtos do seu fornecedor paulista; cada um deles custa R$1.000. O primeiro produto paga R$358 na forma de retenção por substituição tributária, enquanto que o segundo paga R$305 via cobrança de substituição tributária efetuada pela Sefaz/AM. Ambos os produtos estão sujeitos à mesma MVA. O pagamento a maior se deve a uma fórmula de ajustamento contida no parágrafo primeiro da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, enquanto o pagamento a menor é consequência do Decreto AM 38.910/2018 que retirou a fórmula de ajustamento do ICMS amazonense. O remetente paulista cobrou ST de apenas um produto porque o outro não consta no anexo único do Protocolo 41. E a Sefaz utilizou o item 4 do anexo IIA do RICMS/AM para cobrar ST do segundo produto.

Já que o inciso II do artigo 4 do Decreto 38.910 acabou com a MVA ajustada no Amazonas, toda cobrança de ICMS-ST deveria ser calculada com MVA de 71%. Mas não é isso que acontece, já que as autopeças podem sujeitar-se a 101% ou 94% ou 84% (sem fidelidade). Constata-se assim duas regras tributárias atuando simultaneamente para as autopeças: uma paga mais; a outra paga menos. Inclusive, há situações ainda mais esquisitas, como, por exemplo, sobreposições normativas que acontecem nos pneus e nas tintas, em que uma norma interna se choca com uma norma interestadual. No Amazonas, a cobrança de ST da tinta é definida pelo item 1 do inciso VI da Resolução 40/2015, com 35% de MVA, mas os fornecedores externos insistem na retenção de ST com MVA de 53% (ajustamento 7x18), os quais se orientam pelo Convênio 74/1994 que foi revogado pela redação enigmática do Convênio 118/2017. Na verdade, o emaranhado de regras dificulta as tentativas do Confaz para organizar o sistema via Convênio 142/2018; isso vem desorientando as fazendas estaduais.

Mas vamos tratar da questão central desse texto, que diz respeito à MVA ajustada. Um grande comerciante de pneumáticos conseguiu, desde o ano de 2018, pagar ICMS-ST com MVA original. Desse modo, 61% foi para 42%; 50% foi para 32%; 81% foi para 60%; 64% foi para 45%. Tal vitória procedimental gerou vantagens competitivas no mercado em que atua. E tudo foi trabalhado com segurança jurídica, mas sem necessidade de manobras vertiginosas. Semelhante à confusão das tintas, os pneumáticos são regulamentados por norma interna amazonense que deveria prevalecer sobre outra qualquer. Mas no caso das autopeças, a norma interna é apenas um apêndice da norma interestadual, e que visa ampliar a quantidade de itens tributados. A depender do ponto de vista, pode parecer correta a adoção da MVA ajustada.

Um eminente tributarista manauara me falou que os comerciantes de autopeças, pneus, tintas, ração, podem, sim, pagar MVA original sobre todas as suas aquisições. Isso acontece na forma de um atestado obtido no Judiciário que posteriormente é encaminhado aos fornecedores para que façam os cálculos com MVA original. O tempo de tramitação do processo gira em torno de três anos, mas, a depender do impetrante, e por medida liminar, a carga tributária pode ser reduzida em pouco tempo. Por outro lado, e para os mais cautelosos, fica a alternativa de aguardar o final do processo.

Esse dito advogado tributarista vem mapeando uma série de irregularidades normativas que envolvem o ICMS amazonense. Tais irregularidades evidenciam uma gestão ineficiente da Sefaz. Na verdade, os problemas internos da Sefaz são mais abrangentes, os quais resultam de vícios regulamentares e, ao mesmo tempo, inércia do contribuinte por não questionar e nem batalhar pela legalidade. Ocorre, que, nos últimos tempos a coisa vem mudando de figura, já que bons advogados mergulharam nas profundezas sombrias das irregularidades normativas. E a Sefaz vem sofrendo bastante. Um bom exemplo está em vários autos de infração derrubados com facilidade por esses bons advogados. Tantos atropelos mostram que a legalidade nunca foi o norteador das ações fiscais, o que evidencia uma fragilidade técnica de quem deveria zelar pela saúde do erário. Desse modo, o sistema tributário se converteu num jogo de esperteza.

Quem deveria encabeçar um movimento na direção da legalidade e da justiça tributária seria o conjunto das entidades empresariais, mas os dirigentes são extremamente limitados na compreensão desses assuntos. E também, não existe interesse em cutucar a onça com vara curta, já que muitos evitam se indispor com a Sefaz. Portanto, as coisas estão acontecendo de modo fragmentado, mas constante. E isso já é suficiente para chacoalhar o sistema. Quem sabe, uma grande mobilização voltada para a crítica normativa possa nos levar à verdadeira reforma tributária. Curta e siga @doutorimposto. 





































domingo, 25 de dezembro de 2022

EFEITO BORBOLETA NO ICMS


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   27 / 12 / 2022 - A467
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O governador vem minimizando os efeitos majoratórios de 2% acrescentados ao ICMS e, particularmente, aposto que ele queria empurrar uma carga bem maior. Mas será que o aumento foi de apenas 2%? Será que o governador sabe o que fez? Será que o governador é capaz de compreender as análises desse texto? Aposto que não. Inclusive, isso suscita uma reflexão sobre as capacidades administrativas de gente que assume o controle de estruturas colossais, como, por exemplo, de uma cidade, dum estado ou do país inteiro. Será que a nossa Honda teria coragem de entregar o comando geral para o nosso governador? É claro que ninguém na Honda cogitaria uma possibilidade dessa, já que a empresa afundaria em pouquíssimo tempo. Acho que nem um dono de mercadinho teria coragem fazer isso. Ao que parece, o setor público não precisa de gestão, nem de controle, nem de organização nem de nada, já que ninguém nascido no setor público é capaz de gerenciar uma empresa privada (universos antagônicos).

O conceito clássico de tributação pressupõe um percentual aplicado sobre determinada base. Esse é o modelo de cálculo “por fora”. É o que acontece no IPTU ou imposto de renda, e também na tributação do consumo norte americano. Mas o consumo brasileiro é submetido a uma sistemática que perturba a razão e desafia a lógica. Vamos lá.

Suponhamos que uma empresa comercial adquiriu mercadoria por R$100. Desse modo, aplicando-se nas regras do markup, 20% de custo operacional mais 10% de lucro bruto, o preço de venda chega a R$142,86. Calculando-se os tributos “por fora”, teríamos R$25,71 de ICMS (18%) mais R$10,86 de Cofins (7,6%) e ainda R$2,36 de Pis (1,65%).

Ocorre que, no Brasil, o cálculo é “por dentro”, significando que os tributos vão para dentro da formação de preço, aumentando assim o resultado final, já que o preço de venda é a base de cada item calculado. Noutras palavras, cada coisa vira base das outras coisas. Consequentemente, a mesma mercadoria adquirida por R$100 gera R$42,11 de ICMS mais R$17,78 de Cofins e mais R$3,86 de Pis. Observa-se que o nosso modelo “por dentro” faz com que a carga fique 63,76% maior.

Considerando o inferno do modelo brasileiro, podemos dizer que o empresário norte americano vive no paraíso, já que não existem tributos em toda a cadeia de produção e distribuição, cabendo ao varejista cobrar e repassar uma taxação duzentas mil vezes mais simples que a nossa. No Brasil, os tributos sobre consumo nascem na matéria-prima, que são descarregados na manufatura, que se acumulam no atacadista e se avolumam no varejista. Há casos de ampliação dessa cadeia quando varejistas vendem para outros comerciantes do interior. Considerando a repercussão inteira, é possível que um único produto sofra mais de quinze taxações. (ICMS, Pis, Cofins, IPI, CIDE em cada etapa). E apesar de parecer um só pagamento, o valor da guia DAS do Simples Nacional é o somatório de IRPJ, CSLL, Cofins, Pis, CPP, ICMS e IPI (loucura, loucura, loucura...) Por isso é que no Brasil as coisas são muito caras. Nos EUA, qualquer Zé Mané pode comprar um iPhone ou um carro novo, justamente, porque lá, não existe essa loucura tributária que estrangula a economia brasileira.

Voltando à pergunta inicial: O aumento de ICMS foi de apenas 2%?

Considerando aquisição de R$100 e os percentuais acima de formação de preço, vamos trabalhar números de apenas duas fases.

Com 18% de ICMS, o preço de venda do atacadista ficaria em R$233,92 e o varejista venderia por R$398,06. A soma do ICMS nessas duas etapas totalizaria R$113,76 e Pis/Cofins resultaria em R$58,46.

Como dito anteriormente, a modificação de qualquer elemento da formação de preço altera todos os outros componentes. Desse modo, 20% de ICMS levaria o preço do atacadista para R$245,40 e do varejista para R$426,06. O acúmulo do ICMS nessas duas fases é de R$134,29 e Pis/Cofins de R$62,11.

Nessa nossa análise, o aumento do ICMS é de 18,05% e do Pis/Cofins, de 6,24%. Então, 2% de ICMS provocou um aumento tributário de 24,29%. Lembrando, que, no varejista, consideramos os abatimentos dos tributos no custo de aquisição. As planilhas estão no site www.next.cnt.br

Como nosso regramento é cheio de pormenores, há possibilidade de o varejista pagar carga de 3,65% de Pis/Cofins ou até uma taxação geral diminuída se estiver no regime do Simples Nacional.

Detalhe importante: As majorações nas outras unidades federativas são mais perversas e mais onerosas, uma vez que a carga interna das nossas indústrias incentivadas é bastante reduzida e com benefícios fiscais nos insumos e nas importações do estrangeiro. Curta e siga @doutorimposto. Outros 466 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br






























































terça-feira, 20 de dezembro de 2022

COMO É FÁCIL AUMENTAR IMPOSTO



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   20 / 12 / 2022 - A466
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Veículo automotor é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas. O IPVA, sendo um imposto sobre a propriedade de veículos automotores, deveria tributar todos os veículos automotores, mas não é isso que acontece. O governador do Amazonas escolheu tributar somente o pobre lascado que compra uma moto strada em 200 prestações para trabalhar como entregador, ganhando um real por entrega. E se esse fumado trabalhador não pagar IPVA, o governador manda a polícia confiscar a moto desse lascado e ainda dar uma surra se houver resistência na apreensão do veículo. Tal procedimento é semelhante à prática da derrama no Brasil Colonial, onde soldados invadiam casas para roubar o patrimônio do cidadão. A maioria de veículos apreendidos por atraso no IPVA é de pobres lascados que ficaram sem renda para sustentar a família. Mas o mesmo governador escolheu não cobrar o mesmo imposto de jatinhos particulares nem de barcos de luxo, porque os proprietários são ricos. E na opinião do governador, rico não deve pagar imposto.

Você está dirigindo o seu carro, quando um grupo de assaltantes armados te fazem parar; colocam uma arma na tua cabeça e logo em seguida confiscam seu veículo. Você está dirigindo o seu carro, quando um grupo de policiais armados te fazem parar; colocam uma arma na tua cabeça e logo em seguida confiscam seu veículo. O que diferencia o policial do assaltante? A diferença é psicológica, porque aprendemos que o assaltante não pode te roubar, mas o policial, sim. O lado diabólico desse sistema é que somente o pobre é alvo da polícia; não se vê a mesma polícia apreendendo jatinho e levando para o estacionamento do Detran (nem iates, nem jet ski). Esse tipo de coisa retrata muito bem a perversidade do sistema tributário brasileiro.

E se não bastasse o dono do veículo viver eternamente correndo da polícia como se fosse um criminoso, o governador resolveu, na semana passada, aumentar o IPVA em 50%, agravando ainda mais, o risco de novas apreensões (roubos) no próximo ano. O governador aumentou também o ITCMD em 150% e o ICMS em 11%. O que mais impressionou nesse festival majoratório foi a facilidade de aprovação no Legislativo Estadual.

Num belo dia de sol, o governador acordou e pensou: “Acho que vou aumentar imposto. Quanto devo aumentar? 50%? 100%? Não. Acho melhor, 150%”. E assim, chegando ao Palácio do Governo, deu a ordem para aumentar tudo. Desse modo, em poucas horas estava tudo aumentado. Essa facilidade toda transmite a mensagem de que fatos assim podem se repetir infinitamente. Portanto, quando será o próximo aumento? 2025? 2024? Ou daqui a seis meses? E de quantos por cento?

Outra coisa estranhíssima no nosso sistema normativo é que não existe limite para aumento de imposto. Não existe objetividade (limite percentual). O artigo 150, inciso IV da nossa CF diz que é vedado utilizar tributo com efeito de confisco. Mas olha só!! A carga embutida no videogame é de 72% (IBPT). Fazendo o cálculo “por fora”, temos uma carga de 257%. É de consenso internacional que 50% esbarra no limite do confisco. Então, como se classificaria uma carga de 257%? Nesse caso do videogame, houve violação do dispositivo constitucional acima? É obvio que sim. Mas, e então?

Fica claro que todo o nosso ambiente legal é uma grande pantomima, já que nada, absolutamente nada, funciona. A maior fraude de todas é a nossa Constituição Federal que o governador nem ninguém obedece. Por isso é que ele vai promover novos aumentos. E em breve, já que foi muito fácil na semana passada.

Pra deixar o leitor apavorado com o assombroso ambiente fiscal brasileiro, basta lembrar que nos EUA, a maior carga é a do Tennessee (9,45%). Na NF 9564, emitida em 28/06/2019 pela Companhia Sulamericana – RJ, com destino Manaus, consta: Produto R$18.726; IPI R$60.007; ICMS-ST R$7.678; Total da NF R$86.411. A carga dessa NF é de 362%. Isso não é confisco, nem roubo, nem loucura, nem desvario; nome nenhum é capaz de classificar um troço desse. Curta e siga @doutorimposto.































terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Governador quer aumentar vários impostos


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   13 / 12 / 2022 - A465
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A série Barbarians (Netflix) mostra uma angustiante luta dos povos bárbaros contra a opressão do império romano, numa época em que o norte da Europa era povoado por diversas tribos que viviam em permanente conflito. Nesse caso, estava na fragmentação dos oprimidos o grande trunfo imperial, que era super poderoso, exatamente, pela unidade de comando. Ocorre, que, além da força militar, os romanos cooptavam e corrompiam as lideranças bárbaras, fragilizando por demais qualquer iniciativa de rebelião. O enredo cinematográfico mostra uma sequência de atrocidades do opressor, onde soldados invadiam casas para roubar animais e cereais, comprometendo assim o sustento das famílias. A rápida punição do sonegador estava numa espada cravada no peito. Desse modo, o imposto é retratado como símbolo terrorista, onde o luxo das castas imperiais era bancado pela vida desgraçada de povos espoliados.

No filme O Destino de Júpiter, a fonte que sustentava o luxo e o poder da elite dominante vinha dum elixir rejuvenescedor gerado por humanos, onde era necessário matar 200 indivíduos para produzir um frasco do valioso produto. Aqui, novamente, a opulência dos ricos vinha da desgraça dos pobres massacrados.

O sistema tributário brasileiro não tem por finalidade primeira o bem estar social (saúde, educação, segurança etc). Na verdade, o agente fazendário atua como uma grande máquina de transferência de renda, onde, pela força das armas, o Fisco invade a casa do contribuinte para arrancar tudo que ele tem, promovendo uma onda de desgraça do povo brasileiro espoliado. Basta lembrar da infinidade de mortes decorrentes do confisco do governo Collor, que reproduz exatamente o enredo da série Barbarians (Netflix). Nos últimos tempos vem ocorrendo uma sequência de prisões de sonegadores de impostos. E a Sefaz luta com todas suas forças para transformar inadimplência em crime, revelando a intenção acintosa de implantar um regime de terror, tal qual fez o império romano.

Voltando à questão da máquina de transferência de renda, o setor público inteiro se une no propósito de arrancar o máximo possível do pouco que o trabalhador consegue produzir. Os agentes do alto escalão do setor público insistem na reprodução da nobreza que orbitava a regência do Rei Sol francês, com seus palácios suntuosos, festas nababescas e toda espécie de depravação que se pode imaginar. Se fôssemos catalogar os escândalos envolvendo desperdício de dinheiro público, seria necessário imprimir uma enciclopédia com uns duzentos mil volumes. O pior de tudo é que notícias de desperdícios e de roubalheira no setor público acontecem num ritmo frenético de denúncias diárias. Uma das aberrações mais escandalosas está nos salários astronômicos pagos com dinheiro do contribuinte, como, por exemplo, salários do Tribunal de Justiça do Amazonas, onde pessoas endeusadas ganham R$237 mil ou R$233 mil etc <bit.ly/3mS9peh>. Ou então, o inacreditável salário de R$ 1,3 milhão da juíza pernambucana Marylusia Pereira Feitosa de Araújo <bit.ly/3mPEq2F>. Tal qual o filme O Destino de Júpiter, são necessários mais que 200 trabalhadores comuns para gerar imposto que vai diretamente para o bolso da juíza pernambucana. As pessoas são trituradas e espremidas para garantir o luxo pornográfico dos altos funcionários públicos.

A máquina pública é uma voraz máquina de devorar dinheiro porque os altos funcionários públicos exigem luxo e mordomias das mais onerosas que a imaginação mandar. Basta lembrar da reforma do banheiro do ministro Joaquim Barbosa, que custou R$ 90 mil <bit.ly/3FldSyx>. E além de gastar, querem também ser tratados como deuses. Basta lembrar do esculacho que o ministro Marco Aurélio deu na advogada Daniela Lima porque ela utilizou o pronome “você” ao invés de “vossa santidade”. A advogada também não se prostrou aos pés do ministro, cometendo assim um crime de lesa-pátria. Estamos na Coreia do Norte.

Outro grande problema do setor público está na completa desordem administrativa. Por exemplo, se é mal atendido numa loja, você reclama para o gerente. Mas no setor público não tem gerente, não tem comando nenhum; não existe chefe ou a quem reclamar. Assim, o funcionário público faz o que bem entende e no tempo que ele determinar. Por exemplo, uma empresa aqui do Amazonas deu entrada numa consulta tributária na Sefaz para saber se pode ou não, utilizar determinado credito ICMS (é uma simples pergunta). O contribuinte quer simplesmente saber se sim ou se não. Pois bem. Já dura mais de 400 dias, o tempo dessa análise. Eu, Reginaldo, por várias vezes, tentei falar com o funcionário que engavetou a dita consulta para cobrar uma resposta, mas ele nunca está. A notícia que colhi na própria Sefaz é que ele está indo só bater o ponto e depois voltando pra casa. Agora, pergunto: Reclamo pra quem? Alguns vão dizer que o caminho está na Ouvidoria da Sefaz. Mas, eu também já fiz uma reclamação pra essa dita Ouvidoria, e a resposta sem pé nem cabeça chegou ao meu e-mail depois de um ano e meio. Pergunto ao governador, que é o chefe da Sefaz: Faço o quê? Então, meus caros, a coisa é esculhambada ao extremo do absurdo. Estamos no mato sem cachorro; estamos ferrados e mal pagos. Somos reféns dum sistema diabólico.

Outra coisa terrivelmente absurda que acontece nos órgãos fazendários ou outro qualquer: O funcionário público pode cometer todo tipo de atrocidade que não acontece absolutamente nada com ele. Alguns podem afirmar que não, já que o Artigo 316 do Código Penal estabelece penalidade para atos gravosos ou vexatórios do funcionário público. Mas isso é perfumaria; é uma ficção. Na prática, a bagaceira corre solta nos corredores dos órgãos públicos porque todo mundo sabe que não existe essa coisa de “instituições”. O que existe de verdade é “setor público” versus “setor privado”. Como, certa vez, me disse um conselheiro do TCE: “O poder se protege”. Assim, o juiz vai proteger o fiscal corrupto ou os policiais da PRF que mataram Genivaldo Santos numa câmara de gás lacrimogênio, tal qual faziam os nazistas nos campos de concentração. Interessante, é que no Brasil é proibido exibir a suástica nazista, mas é permitido o morticínio nazista, já que ninguém está preso e nem vai ser, porque os criminosos são funcionários públicos. Se fosse um particular, já estaria encarcerado há muito tempo. Inclusive, qualquer aumento de imposto é validado pelo sistema judiciário porque o governante faz ameaças de cortar remuneração.

Esse mesmo modelo de proteção corporativa dos órgãos públicos acontece de modo acintoso na violação do ordenamento jurídico fiscal. Numa reunião promovida pela FVG, o advogado Pedro Lunardelli afirma que no Brasil a ilegalidade vale a pena. Ou seja, corriqueiramente, são instituídas cobranças tributárias sem observância do ordenamento jurídico, onde uns poucos acionam a Justiça, mas a grande maioria acaba pagando a cobrança indevida. O senhor Lunardelli até questiona que atos ilegais deveriam enquadrar o agente signatário em crime de responsabilidade. Só que isso não existe. O governador, o presidente, os parlamentares, o prefeito, têm plena liberdade de estabelecer cobranças das mais absurdas sem que haja qualquer punição. O auditor fiscal, também, pode lavrar autos ilegais, onde o contribuinte gasta fortunas para provar inocência sem que o agente público malicioso não sofre nenhuma punição. Por exemplo, meio mundo de Convênios (Confaz) foram ratificados aqui no Amazonas por Decreto, ao invés de Lei, o que, em tese, estariam todos anulados. Mas, obviamente, o STF, com base no “risco das contas públicas” vai dar um jeitinho legalista (como sempre). Outro exemplo está no Fundo de Promoção Social amazonense, que foi instituído em março/2017, passando a vigorar em junho do mesmo ano, contrariando a alínea “b” do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal. Também, o Decreto 37.465/2016, que majorou o ICMS substituição tributária, foi publicado em 14/12/2016 com efeito prático em 1/1/2017, contrariando assim a alínea “c” do inciso II do mesmo artigo constitucional. E o que aconteceu com os signatários de tais dispositivos ilegais? Nada. Ou seja, ao menor deslize do contribuinte, a Sefaz, de modo draconiano, pune rápida e severamente com bloqueios e até ameaça de prisão. Mas o funcionário pode sentar num processo por 400 dias e nada acontece com ele. Ou seja, a esculhambação da esculhambação da esculhambação é a marca da gestão pública brasileira. E toda essa esculhambação e toda essa ineficiência é bancada com o dinheiro dos impostos.

O Estado, nunca, jamais, em momento nenhum, promove o mínimo de revisão dos seus processos administrativos para torna-los um pouco menos esculhambados. O que o Estado faz é sempre piorar o que está ruim. Piorar administrativamente e piorar o sistema normativo. Observa-se nos últimos tempos, uma piora substancial na clareza das regras normativas que, por consequência, vem turbinando o volume do contencioso fiscal. Parece até que existe um acordo do legislador com a indústria do contencioso, onde, na calada da noite, as partes se reúnem para fazer desenhos tributários ao estilo Guernica (Pablo Picasso). Supostamente, a intenção é sempre piorar o sistema normativo para assim alimentar a insaciável fome dessa indústria poderosa.

Mas isso, não significa que os advogados são vilões. Pra começo de conversa, eficientes advogados tributaristas são raros, raríssimos. Eu conheço um tributarista de verdade que está abalando as estruturas da Sefaz, exatamente, porque vem mapeando as incontáveis derrapadas normativas da nossa legislação estadual. E assim, seus clientes vêm economizando milhões com seu trabalho. Mas o pior de tudo é que isso pode dar a impressão de que alguns contribuintes são vilões por deixar de pagar algumas cobranças da Sefaz ou da RFB. Na verdade, o que diversas empresas vêm fazendo é pagar o imposto de acordo com princípios minimamente razoáveis. Isto é, pagar pela venda efetiva e não pelas suposições de vendas que não aconteceram. Também, os bons advogados vêm obtendo vitórias expressivas no campo das obrigações acessórias estapafúrdias.

Boa parte da culpa por tantos desatinos tributários está no próprio corpo empresarial que não se interessa pelo assunto. Por exemplo, a gestão pública dos EUA é fortemente marcada pelo tal accountability social, que só funciona por causa da marcação cerrada do cidadão comum. A coisa lá, não é bagunçada como aqui, onde as entidades empresariais não se organizam de jeito nenhum. Eu mesmo, insisti muito, junto a ACA e Fecomércio, na criação de um núcleo tributário nos moldes do que existe na FIEAM, mas nunca houve interesse. As entidades empresariais são fragmentadas, tal qual as tribos bárbaras da série Netflix. E tal qual o enredo cinematográfico, os dirigentes são cooptados para não lutar contra as injustiças fiscais. Isso é materializado nas vantagens financeiras de estar próximo de governadores, prefeitos e outros mais. Contratos de fornecimento com preços superfaturados ou ajeitamentos de dívidas tributárias também são convertidos em moeda de troca. E assim, o empresariado nunca vai empreender uma cruzada em prol da verdadeira reforma tributária e administrativa, já que a corrupção fragiliza por demais qualquer iniciativa de rebelião.

Vamos então para a intenção do governador amazonense de aumentar o ICMS de 18% para 20% (11,11% de aumento); e também aumentar o IPVA em 50% e ICTMD em 150%. O governador não cogita em nenhum momento, o corte de gastos públicos ou melhoria da eficiência administrativa ou ajustamento normativo para fugir do contencioso fiscal. Todo ato governamental é sempre voltado para o inchaço da máquina pública, com hordas de gente apadrinhada ganhando salários nababescos. Ou então, uma infinidade de órgãos estaduais que não se sabe bem pra que servem. Por outro lado, existe um gigante sangramento na arrecadação estadual, que é materializado numa infinidade de regimes especiais ou renúncias fiscais ou dinheiro preso em contencioso decorrente de normatização incompetente. Certa vez, um conselheiro do TCE me contou que a Sefaz se recusou a abrir para o próprio TCE, uma conta chamada “renúncias fiscais”. Diante desse quadro, o governador tem um rol expressivo de alternativas com potencial de abastecer o erário, mas ele prefere cravar uma espada no peito do contribuinte. O governador bem que poderia estudar ICMS para saber o que está fazendo quando assina um decreto. Mas também, não se pode culpar unicamente o governador. O problema está num intrincado sistema normativo que resultou no diabólico modelo arrecadatório. A culpa, na verdade é do cidadão comum, que nunca se interessou em implantar por aqui, o modelo americano de accountability social. Curta e siga @doutorimposto. Outros 464 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br