Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 18/08/2015 - A222
Já
faz alguns meses, tomamos conhecimento de uma nova prática tributária por parte
da SEFAZ, que é a cobrança do ICMS Substituição Tributária de Frete. Muita
gente estranhou essa medida sem saber que autorização para tal já existe há um
bom tempo. Eis a redação do artigo 111 do nosso RICMS (Dec. 20.686/1999): “A
base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações
subsequentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das
parcelas seguintes: II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço...”.
A mesma redação está incluída na Lei Complementar 87/1996: “Art. 8º A base de
cálculo, para fins de substituição tributária, será: II - em relação às
operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas
seguintes: b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço...”.
Protocolos e Convênios ICMS vinculados a esse tipo de cobrança repetem a mesma
ladainha.
Possivelmente,
a SEFAZ não efetuava essa cobrança em virtude da excepcional complexidade do cálculo
tributário, e que, depois da consolidação do conhecimento de transporte
eletrônico, essa taxação tornou-se exequível. E as razões são as seguintes: Um
conhecimento de transporte pode acompanhar várias notas fiscais, sendo que em
tais documentos de venda é possível constar uma quantidade variada de itens de
produtos, com regras diversificadas de Substituição Tributária, além de outras
mercadorias sujeitas ao regime normal de apuração. Para complicar mais um
pouquinho, o mesmo índice de valor agregado pode variar em função de o produto
ser de origem nacional ou estrangeira. A explicação dessa variação está na
fórmula de cálculo MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1-ALQ inter) / (1-ALQ
intra)] -1. Problema maior é que o valor do frete é negociado depois da nota
fiscal, impossibilitando assim a sua incorporação ao cálculo da substituição
tributária destacada nessa nota de venda. Por tal motivo é que a SEFAZ/AM está
cobrando aqui o que o não foi computado em outra unidade da federação. Poucos
fornecedores conseguem a informação antecipada do frete; isso acontece quando
existe uma estreita relação com transportadoras parceiras do negócio.
Como
se vê, as normas da substituição tributária do ICMS desafiam a sanidade mental
de qualquer indivíduo.
Considerando-se
tantas variáveis matemáticas, fica evidente a importância de se identificar a
proporcionalidade do frete vinculada a cada item de produto substituição
tributária das notas fiscais acompanhadas do conhecimento de transporte.
Importante também é conferir o enquadramento de cada NCM nas regras constantes
em Protocolos ou Convênios pactuados no Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ). Se, por exemplo, uma nota fiscal possui dois itens, de
igual valor cada um, sendo o primeiro normal e o segundo substituição
tributária, somente metade do valor do frete estará sujeito à cobrança da
substituição tributária do ICMS. Lembrando que a regra aplicada ao frete é a
mesma do produto. É como se o frete fosse uma mercadoria. Agora, imagine dez
notas fiscais, cada uma com oito páginas de NCM enquadrados em múltiplas regras
de taxação de substituição tributária, misturados com taxação normal, sendo
todas as notas acompanhadas de um único conhecimento de transporte. Aí, o bicho
pega!!
Pois
é!! O legislador estabelecido em algum planeta fora do sistema solar é
responsável por essas pérolas normativas. No Brasil, nada é fácil; quanto menor
é a estrutura de recursos técnicos disponíveis, maior é o enrosco legislativo
que somos obrigados a engolir. Por isso é que ninguém cumpre 100% do texto
legal. E o fato mais curioso é que o Fisco não acena nenhuma intenção de
racionalizar o sistema tributário. Por tal motivo é que, enquanto na Inglaterra
se gasta uma hora para cumprir uma obrigação tributária, nós gastamos inacreditáveis
26 horas para fazer a mesma coisa. Obviamente, se nada muda é porque gente
grande está lucrando no caos.
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