quarta-feira, 11 de março de 2020
TREINAMENTO ICMS básico & substituição tributária
Sou Contador e Professor do Ensino Superior. Sou apaixonado pela desconstrução das interpretações do mundo.
Esse blog é dedicado aos meus artigos publicados no Jornal do Commercio e na Revista Editor Fiscal.
segunda-feira, 9 de março de 2020
DESCUIDO PROPOSITADO DA SEFAZ
Reginaldo de Oliveira
Uma
das grandes e vigorosas fontes de arrecadação estadual reside nas cobranças
indevidas de ICMS substituição tributária. O lema da Sefaz é: “caiu na rede é peixe”.
Em meio ao conjunto de artilharia apontado para o bolso do contribuinte, a
questão mais intrigante está relacionada à falta de vinculação da atividade da
empresa com o enquadramento de produtos em determinadas categorias técnicas. Por
exemplo, empresa que tem como única atividade a venda de produtos para
manutenção de equipamentos de refrigeração jamais poderia ter suas aquisições
enquadradas em autopeças ou materiais de construção. Também, é descabido cobrar
ICMS-ST dum equipamento eletrônico comprado por uma sapataria. Tais “erros” são
perfeitamente evitáveis com uma simples programação, mas a Sefaz não configura
adequadamente seus computadores porque a negligência oportuna gera um intenso
fluxo de dinheiro para seus cofres. A Sefaz também sabe perfeitamente que nove
entre dez contribuintes desconhecem a profundidade de critérios normativos que
envolve uma reanálise acurada. E para acentuar o nível de perversidade arrecadatória,
a Sefaz ataca com mais ferocidade as empresas do Simples Nacional por conta da
frágil capacidade de defesa. Os dois exemplos acima nos fazem desconfiar de
outros “descuidos propositados”.
Um desses “descuidos” está relacionado à utilização do código NCM como mecanismo de enquadramento de mercadorias no regime do ICMS substituição tributária. A regra é a seguinte: Se o item 91 da Resolução 41 diz que a posição 1515 paga 40% de MVA, isso significa que todo produto que começa com esta codificação NCM está dentro da regra. Ocorre que o item 88 dessa mesma Resolução 41 aponta o MVA de 25% sobre o NCM 15152910. Então, há um risco desse NCM 15152910 pagar 40% de MVA, caso o computador da Sefaz não esteja programado para aplicar uma exceção dentro da regra geral. Olhando pelo lado otimista, pode-se imaginar que a Sefaz seja cuidadosa nas definições de regras e exceções, de modo a evitar cobranças indevidas. O problema é que os enquadramentos de produtos totalmente contrários aos CNAE dos contribuintes ligam o alerta de que esse tipo de “descuido propositado” suscita a existência de uma política de arrecadação predatória que explora a ignorância do contribuinte. Isto é, os poucos que sabem contestar, evitam o pagamento indevido, mas os outros caem bonitinho na armadilha enquadratória.
Pode-se dizer que o NCM 1515 representa um potencial de menor risco de cobrança
indevida. Nessa mesma categoria estão os NCM 190590, 20081 e mais 67 outros NCM
listados no material que entregamos aos nossos alunos. Por outro lado, há outra
situação mais grave, onde não há como apelar para exceções, uma vez que os códigos
são exatamente os mesmos, mas com MVA totalmente diferentes. Isso ocorre no NCM
34022000, que no item 1 da Resolução 33 aponta o MVA de 56%, mas que no item 4
destaca o percentual de 21%. Desse modo, há um grande risco do detergente (21%)
pagar MVA da água sanitária (56%), visto que os dois possuem o mesmo código
NCM. Nosso material de trabalho identifica 22 codificações NCM nessa condição
de alto risco. O material analítico disponibilizado para o aluno serve de guia
para conferir mais atenção aos itens listados.
A Sefaz conhece muito bem o seu contribuinte; ela sabe que o administrador brasileiro não gosta de estudar tributação e que os assessores profissionais da grande massa de empresas seguem na mesma linha. Há de se considerar uma série de questões envolvidas nessas assessorias, que vão desde a resistência do contribuinte em observar regras fiscais, até o baixo honorário praticado. Curiosamente, as empresas não gostam de treinar seus funcionários. Elas preferem pagar horrores de multas e impostos indevidos do que investir no seu corpo técnico. O resultado de tantos atropelos é desastroso.
Fugindo da regra geral, uma parcela restrita de dirigentes empresariais mergulha fundo nas questões fisco tributárias e assim consegue navegar com menos dificuldades no tempestuoso oceano normativo. Isso acontece até mesmo com empresas bem pequenas, onde o próprio dono acaba se transformando num exímio tributarista. É a velha história: a necessidade faz o sapo pular. Curta e siga @doutorimposto
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segunda-feira, 2 de março de 2020
Diabólico Esquema dos Impostos por Dentro
Reginaldo de Oliveira
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terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
DEIXA O COMÉRCIO TRABALHAR
Reginaldo de Oliveira
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TREINAMENTO ICMS básico & substituição tributária
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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
UBER E O ICMS COMBUSTÍVEIS
Reginaldo de Oliveira
Pois é. Precisamos entender uma coisa importante: O setor público é uma coisa só; um corpo único, uma entidade que se volta contra o particular. Os entes públicos sempre se protegem uns aos outros porque todos eles são alimentados pelo contribuinte. Ou seja, não existe distinção entre judiciário, legislativo, executivo, polícia, ministério público etc.; tudo é farinha do mesmo saco. Podemos compará-los a uma família mafiosa de infinitos irmãos, primos, tios, sobrinhos etc. O pai é o STF; a mãe é a PGR; os irmãos são parlamentares, prefeitos, governadores, ministros etc. E, obviamente, o pai tende a proteger seus filhos, assim como os demais parentes vão sempre estar em defesa dos familiares. Podemos comparar o pagador de impostos a uma gigantesca criação de porcos que recebem somente o necessário para se manterem vivos e assim produzir o alimento dos mafiosos. A dupla Sefaz/Receita Federal são os açougueiros que sangram gargantas para abastecer o erário.
Sou Contador e Professor do Ensino Superior. Sou apaixonado pela desconstrução das interpretações do mundo.
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terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
O preço da gasolina e a reforma tributária
Reginaldo de Oliveira
Está pronto para ser votado na Comissão de Fiscalização e Controle o Projeto de Lei 990/2019, que estabelece o dever de o fornecedor informar o valor dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços ao consumidor. A proposta do senador Randolfe Rodrigues altera o Código de Defesa do Consumidor para determinar que oferta e apresentação de produtos ou serviços apontem o preço sem o valor dos tributos embutidos (ICMS, IPI, Pis, Cofins, Cide, ISS), evidenciando assim na etiqueta o que é produto, o que é imposto e o valor total a ser pago. Tal informação é essencial para que o consumidor possa enxergar sua contribuição para o funcionamento dos serviços públicos, coisa que já acontece nos países membros da OCDE. Fonte: Agência Senado (27/01/2020).
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