domingo, 22 de julho de 2012

REINO DA DINAMARCA

Reginaldo de Oliveira

Há algo de estranho na Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas; são reuniões e rebuliços que demonstram certa instabilidade evidenciada através do caso rocambolesco da Lei Complementar 103/2012. O afã de aumentar a arrecadação tem produzido efeitos perversos nos controles fiscais dos contribuintes. Não à toa, ocorre diariamente uma peregrinação de pessoas indignadas com abusos do órgão, que resolveu transformar num inferno a vida de quem trabalha de sol a sol. Fica evidente para o observador um pouco mais atento que a coisa fugiu do controle; o clima carregado denuncia uma crise de gestão. Gerências, auditores, técnicos, pessoal operacional, sistemas, processos e legislação estão desalinhados com algum tipo de política ou diretriz. Essas deduções até podem está equivocadas, mas essa é mensagem transmitida aos contribuintes.

É possível que a SEFAZ não esteja conseguindo digerir o volume considerável de mudanças que ocorreu nos últimos anos, com destaque especial para os sistemas eletrônicos de controle das operações fiscais. Os controles eletrônicos do SPED se apresentam como um imenso desafio, por conta da sua envergadura e complexidade. Seu funcionamento satisfatório depende de todo um programa que envolve capacitação, preparação, amadurecimento e investimentos maciços em tecnologias avançadas e capital humano, além da questão fundamental, que é a gestão de toda essa coisa. Será que a nossa Secretaria de Fazenda Estadual está conduzindo competentemente esse processo de mudança de paradigma? Pode ser que sim; pode ser que não.

O problema é que os atropelos extrapolaram as fronteiras do bairro do Aleixo e chegaram à Assembleia Legislativa onde nossos digníssimos e competentíssimos parlamentares pisaram feio na bola. A Lei Complementar nº 103, publicada dia 13 de abril de 2012, acabou com o benefício fiscal dos bens de informática, elevando a alíquota do ICMS de sete por cento para dezessete por cento. O fato mais espantoso dessa lei está no seu artigo terceiro, que retroage seus efeitos para o dia primeiro de março de 2012. Ou seja, pelo jeito os assessores dos deputados não os avisaram que existe um preceito fundamental do direito tributário que é denominado de princípio da anterioridade, também conhecido como princípio da não-surpresa tributária. Tal princípio expressa a ideia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência.

O artigo 12 da LC 19/1997 relaciona um conjunto de alíquotas especiais em função da essencialidade de alguns produtos e serviços, incluídos nesse rol os bens de informática. A revogação do benefício estabelecida na LC 103/2012 retira o caráter da essencialidade dos bens de informática. Essa decisão suscita o seguinte questionamento: Será que essa descaracterização da essencialidade foi adequadamente estudada e debatida? Ou será que simplesmente decidiu-se riscar o texto da lei. O comércio de produtos de informática ainda é essencial, sim; é uma área estratégica para o desenvolvimento do país e por isso mesmo deve continuar ativo no supracitado artigo 12.

No começo da semana passada a alínea “d” do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar 19/1997, constava no site da SEFAZ revogado com letras em negrito e em vermelho, apontando os efeitos para o dia primeiro de março de 2012 (benefício fiscal para bens de informática). Depois de certo rebuliço, alguém deve ter ensinado ao pessoal da SEFAZ, algo sobre o princípio da anterioridade. Assim que o pessoal da SEFAZ soube da existência do princípio da anterioridade, providenciou-se então uma retificação e dessa forma a semana fechou com uma mudança no site, que agora diz que a revogação só valerá em 2013. Finalmente, o princípio da anterioridade foi obedecido. Essa atitude sensata da SEFAZ não encerra o assunto, visto que a lei continua errada. Das duas, uma. Ou nossos parlamentares cometeram um erro primário e vergonhoso, ou cometeram um dolo intencional ao publicar uma lei inconstitucional na expectativa da coisa passar incólume pelos intestinos do contribuinte. Tal fato não ocorreu devido à cólica provocada em muita gente logo depois de engolir a notícia da publicação da Lei Complementar 103.

Agora é esperar que o bom senso instalado na SEFAZ chegue até a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Claro e obviamente, há de ser revogada essa estapafúrdia Lei Complementar 103, ou pelo menos que a lambança do seu artigo terceiro seja corrigida.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

ICMS SOBRE COMODATO

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 23/04/2011
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O mandamento sagrado “Pacta sunt servanda” é um brocado latino que significa "Os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "Os acordos devem ser cumpridos". Esse axioma jurídico é o princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional, sendo inclusive consagrado no artigo 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que reza: “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.” O Brasil é signatário dessa Convenção. Outro brocado que merece atenção especial é “In claris non fit interpretatio”. Ou seja, “No que é claro não cabe interpretação”. O inciso II, do artigo 5º, da nossa Constituição Federal estabelece que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Faz-se pertinente evocar o direito romano, por se tratar de um incomensurável campo de observação e base da estrutura jurídica de muitas nações, inclusive a nossa. Seus institutos continuam vivos nas obrigações e nos diversos tipos de contrato, tais quais: o de compra e venda; o comodato, o depósito, o penhor, a hipoteca.


É prática consolidada na SEFAZ taxar todo tipo de operação que ingressa no seu sistema de controle fiscal. Quando a tributação foi indevida, ou seja, quando a legislação tributária for chutada para escanteio, cabe ao contribuinte interpor um recurso administrativo junto à Gerência de Análise e Revisão de Notificações para solicitar que o órgão fazendário cumpra a lei. Um bom exemplo é a taxação indevida de diferencial de alíquota de ICMS sobre bens de informática, os quais são precisamente definidos pelo Anexo I, do Decreto Federal 7.010/2009.

Ao que parece, a SEFAZ possui uma gloriosa estrutura de tecnologia da informação, gerenciada por profissionais de altíssimo nível técnico. Acredita-se que esse pessoal possui competência suficiente para programar o sistema de forma que não sejam emitidas notificações de antecipação de ICMS dos bens de informática. O mecanismo lógico para a operacionalização de tal procedimento é claro e inequívoco para qualquer aluno do curso superior de informática. Mesmo assim, o bom senso estrebucha-se toda vez que tenta achar uma justificativa aceitável para que tal procedimento ainda não exista. Os NCM estão no Decreto 7.010/2009; os mesmos NCM estão nos arquivos eletrônicos das notas fiscais. É pura lógica matemática. É só relacionar um com o outro. A consequência dessa intelijumência é a montoeira de processos que se esparrama por tudo quanto é canto da GERN, onde funcionários se debruçam sobre pilhas de papéis para verificar o óbvio ululante (In claris non fit interpretatio).

A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas está às voltas com uma série de dificuldades para controlar as inúmeras operações de comodato que ocorrem na nossa região. É possível que alguns fiscais acreditem que várias operações mercantis estejam travestidas de comodato. Devido à falta de capacidade do órgão para separar o que é certo do que é errado, decidiu-se então invalidar o instituto do comodato. Assim, a SEFAZ está avisando a todo mundo que irá cobrar ICMS das operações de comodato, contrariando frontalmente o Inciso XIII, do Artigo 4º, do Decreto Estadual 20.686/1999, que dispõe: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias não incide sobre operações de comodato”.

O caminho utilizado pela SEFAZ para invalidar as operações de comodato é a interpretação estreita do artigo 579, da Lei nº 10.406/2002, que diz o seguinte: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”. O artigo nº 85 do mesmo diploma legal afirma que “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. É consenso da maioria dos doutrinadores do direito que a fungibilidade pode ser definida pelas partes de um contrato. Algumas outras correntes apegam-se a teoria de que a fungibilidade é característica intrínseca e natural das coisas. Por se valer da segunda tese, a SEFAZ simplesmente anula o instituto do comodato, reconhecendo que somente uma obra de arte, por exemplo, é que pode ser objeto de comodato. Por esse raciocínio ninguém poderia entregar uma coisa a outrem para uso gratuito. Existiriam assim somente contratos de venda ou de aluguel (Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).

A diretriz do Código Civil é meramente orientativa, visto que confere ao termo fungibilidade uma enorme carga de subjetividade. Por exemplo, duas canetas iguais podem ser tratadas de maneira diferente por pessoas distintas: uma pessoa pode alegar que uma delas, apesar de igual à outra, é mais valiosa, pois pertenceu a uma personalidade importante. Dessa forma, o foco da atenção deve ser voltado para a observância dos contratos (Pacta sunt servanda).

Mais uma vez, as regras fiscais são estabelecidas em reunião e não em lei. O contribuinte, por sua vez, está sempre navegando num mar tempestuoso onde tubarões famintos fazem de tudo para afundar o navio.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

DANE-SE A LEI

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio em 18/04/2012
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No estado de direito prevalece o chamado “império da lei”. Isso significa que as leis criadas pelo Estado limitam as ações das pessoas físicas e das pessoas jurídicas. Limitam também o próprio poder estatal, evitando-se assim o absolutismo arbitrário. Os estados ocidentais modernos aplicam a teoria da separação dos poderes de Montesquieu entre executivo, legislativo e judiciário, justamente para coibir abusos e propiciar um ambiente de equilíbrio legal e de exercício efetivo da cidadania. Todo esse instrumental teórico se opõe ao dito “direito divino” e à tentação de impor vontades ou opiniões surgidas de momento; tudo isso para evitar posturas semelhantes ao do rei Luís XIV e a sua célebre frase “O Estado sou eu”.

O espírito do rei Luís XIV costuma se apossar do corpo de muita gente. É possível que seja a entidade espiritual com maior número de downloads. Basta refletir um pouco sobre a nossa realidade cotidiana para constatar o grande número de “Luis XIV” que nos deparamos em órgãos públicos como Sefaz, Receita Federal, Prefeitura, Suframa, Junta Comercial etc. Todos esses “Luís XIV” são tentados a colocar a legislação de lado e impor a sua opinião particular quando são consultados ou quando analisam processos. A própria estrutura da legislação tributária foi propositadamente construída para evitar que a lógica seja prevalecida. E todo novo dispositivo legal publicado nos diários oficiais estará sempre contaminado pelo germe alucinado da complexidade desmedida. Claro, o objetivo do legislador é sempre evitar ao máximo que se encontre objetividade nas suas palavras, para que assim os “Luís XIV” possam ter espaço para pintar, bordar e tripudiar sobre o contribuinte.

Os órgãos estatais de controle costumam empurrar goela abaixo do contribuinte algumas normas que contrariam legislações superiores e por incrível que pareça, até normas que o próprio órgão cria. Um bom exemplo tem a ver com o ICMS dos bens de informática. A alínea “d”, do Inciso I, do artigo 12, do Decreto estadual 20.686/1999 estabelece tacitamente alíquota interna de sete por cento para bens de informática, assim definidos na LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA. A dita cuja legislação federal de regência é o Decreto 7.010/2009, cujo Anexo I determina o que é bem de informática através de uma lista de produtos com seus respectivos códigos NCM. Dessa forma, a SEFAZ sabe muitíssimo bem quais produtos são considerados bem de informática e mesmo assim, trata todos eles como se não fossem. O erário estadual nega o benefício do artigo 12 aos contribuintes quando aplica alíquota interna de 17% aos bens de informática nas notificações de antecipação de ICMS. Esse procedimento obriga o contribuinte a constituir um processo de solicitação de revisão de notificação para que o cálculo do imposto fique de acordo com a legislação estadual. Esse processo é composto por um calhamaço de cópias de uma infinidade de documentos. O pacotão de papelada é dado entrada no setor de revisão de notificação, onde pode ficar lá por anos a fio sem resposta, visto não existir prazo na Resolução GSEFAZ 24/2010, a qual disciplina o processo de revisão dessas notificações, significando assim que tais processos podem demorar décadas para serem analisados. Não à toa, esses ditos processos que aguardam análise se avolumam e já estão na casa das dezenas de milhares. Enquanto isso, o contribuinte continua mensalmente preparando vários processos de revisão de notificação e vendo seu volume de imposto pendente de decisão crescer exponencialmente. Para piorar esse quadro nefasto, o contribuinte é alvo do terrorismo dos fiscais que ficam permanentemente fazendo comentários sobre o risco de indeferimento dos processos.

Até pouco tempo atrás, a SEFAZ, meio que em doses homeopáticas, estava deferindo os pedidos de revisão de notificação dos bens de informática via acatamento da argumentação baseada no Decreto 7.010/2009. De um momento para o outro, deixou de considerar o Decreto 7.010/2009 como instrumento classificador de bens de informática e passou a adotar uma lista de produtos constantes no Anexo I, da lei estadual 23.994/2003. Essa atitude da SEFAZ afronta brutalmente a supracitada alínea “d”, do Inciso I, do artigo 12, do Decreto estadual 20.686/1999, que estabelece tacitamente alíquota interna de sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação FEDERAL de regência. Ou seja, É FEDERAL. NÃO É ESTADUAL. A regra está lá na legislação que a própria SEFAZ criou e que agora não está obedecendo. Onde nós estamos? Cadê o Ministério Público? Cadê o governador? Cadê os defensores do Estado de Direito? O que resta ao contribuinte fazer quando o órgão público atropela tudo quanto é lei e resolve fazer o que der na telha?

Se ninguém faz nada, só nos resta ouvir a canção “Who´s Gonna Save Us?” da banda australiana The Living End, que aliás, é bem apropriada frente ao assunto aqui trabalhado.

terça-feira, 3 de abril de 2012

FRAUDE NOSSA DE CADA DIA

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio AM em 03/04/2012
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As recentes denúncias que escancararam o submundo das licitações fraudulentas ocuparam por inteiro os noticiários da Rede Globo de televisão. As cenas são chocantes, visto que mostraram o altíssimo grau que chegou a banalização de condutas deploráveis. Observou-se ainda a orquestração de um espetáculo dantesco, onde cinismo e caradura eram utilizados para conferir certo caráter de normalidade ao crime de corrupção e peculato. Os protagonistas das cenas lastimáveis demonstraram grande desenvoltura nas suas bem articuladas proposições, como se tudo aquilo fosse coisa corriqueira e prática mais do que comum a todo e qualquer processo licitatório. Ninguém ali exalou expressão de culpa ou demonstrou algum tipo de pudor. Pelo contrário, as falas eram diretas e insofismáveis, nos levando a deduzir que a amostra representativa colhida pela reportagem não é um fato isolado, é regra geral e absoluta. Dias depois o programa Fantástico levantou uma cifra milionária que iria para o bolso dos corruptos, caso fossem confirmados os contratos fraudulentos mostrados na televisão.

Se, a partir desse episódio televisivo, fizéssemos um pequeno esforço mental para refletir sobre tudo que foi noticiado, iríamos, com certeza, nos deparar com um vasto e infinito universo de corrupção. Imaginemos aqueles fatos mostrados na televisão acontecendo milhares e milhares de vezes todos os dias em tudo quanto é recôndito das repartições públicas de todo o país. Imaginemos uma roubalheira generalizada nos órgãos públicos. Imaginemos ladrões, ladrões, corruptos, corruptores, bandidos, ladrões, ladrões transbordando pelas janelas, repartições entupidas de ladrões e corruptos; bandalheiras, desvios, propinas e mais propinas; cuecas, meias e malas recheadas de dinheiro etc.

Pode parecer loucura, mas infelizmente a nossa realidade é pavorosa. Os estudos que vez por outra aparecem na mídia com dados sobre valores consumidos pela corrupção são superficiais e ridículos. A coisa é muito, muito mais feia e cabeluda. A corrupção e os desmandos possuem raízes extremamente profundas e capilarizadas. Poder-se-ia dizer que a corrupção é um câncer que já atingiu todas as células da administração pública. Quem bem conhece esse universo sabe disso. E sabe também que escândalo nenhum é capaz de diminuir o ritmo acelerado da bandalheira institucionalizada. Os bolsos sedentos de propina nunca se enchem; querem sempre mais e mais. A turma de corruptos sabe que a probabilidade de punição é praticamente zero. Esse pessoal tem plena consciência que existe uma legislação prontinha para proteger o bandido fraudulento. Quando 0,001% da bandidagem é flagrada em explícito e indefensável ato de corrupção, os fatos repercutem por um tempo, mas depois são esquecidos, sendo que lá pelo final a justiça proclama inocência por falta de provas ou por falhas no processo judicial. O corrupto sabe que tudo está esquematizado e institucionalizado em todos os escalões. Já o homem honesto, esse está com a maquiagem de palhaço tatuada no rosto.

O choque da reportagem do Fantástico tem rendido debates, questionamentos, revoltas etc. Algo semelhante ao corno que descobre um fato já sabido de todos. O mais curioso nessa história toda é observar a reação das autoridades “perplexas” e “chocadas” com as cenas cruas e grosseiras que invadiram os lares brasileiros. É nessa hora que se percebe no semblante dessas “autoridades indignadas” a qualidade artística da representação teatral que demonstram em frente às câmeras. Nem no cinema holywoodiano se vê tamanha perfeição. É um festival de atores talentosíssimos; todos dizendo que vão adotar sérias medidas para combater desvios de conduta na esfera pública.

Algumas pessoas mais ponderadas chegaram a dizer que é muito difícil combater a corrupção, forçando de certo modo a aceitação da normalidade desse estado de coisas. O cidadão de bem, claro, de forma alguma deve concordar com isso. A corrupção pode sim ser combatida. Basta que a nossa justiça comece a dar um mínimo de sinal de moralização da coisa pública. Basta punir de verdade pelo menos um corrupto. Em seguida, dois, três, quatro..., até a sociedade perceber que corrupção dá cadeia. Hoje, por incrível que pareça, o corrupto é visto por muitos como um modelo de sucesso, como uma pessoa que soube se dá bem. E por conta disso é alvo de inveja e admiração. Triste, lamentável, mas essa é a cara do nosso Brasil. 

terça-feira, 27 de março de 2012

MVA: AM 70%, RO 30%

Reginaldo de Oliveira

Na quinta-feira passada a presidente Dilma Rousseff, em reunião com 28 grandes empresários, anunciou que nas próximas semanas o governo adotará medidas para aumentar a competitividade da indústria brasileira. Trata-se de mais uma tentativa de exorcizar os inarredáveis fantasmas do Custo Brasil, que comprometem seriamente o desempenho dos entes produtivos da nossa economia. O jornalista da Rede Globo de Televisão, Alexandre Garcia, fez o seguinte comentário: “O Brasil é o mais amarrado dos Brics. Segundo a Bloomberg, com dados do FMI, ONU e OMC, o Brasil é o 50º para negócios. E conforme o Banco Mundial, o 126º em poder de competição - a sexta economia é um gigante lento. O crescimento do PIB, de 2,7% está abaixo da média da América Latina, de 4,3%. A indústria é a que mais sente. A presidente ouviu a nata da indústria e anunciou que o governo vai defender o setor. Evitou-se o verbo proteger, porque a indústria não quer protecionismo. Quer condições para produzir e competir. Quer impostos, burocracia, estradas e portos que atrapalhem menos, sobretudo, melhor educação para aumentar a produtividade.”

Esse quadro retrata bem as deficiências de gestão estratégica das políticas que deveriam nortear as ações que pudessem colocar o Brasil em pé de igualdade com outros competidores bem mais preparados. Todos são chamados ao desafio de melhorar processos, gestão, capacitação, estratégia etc. Principalmente o poder público, já que a nossa indústria vem heroicamente ganhando espaço no mercado mundial, apesar da multiplicidade de entraves e dificuldades que o governo impõe diuturnamente. Se uma parte substancial dos entulhos fosse retirada do caminho o nosso nível de competitividade iria lá pra cima.

Aqui, na nossa região, também padecemos dessas e outras enfermidades. A diferença é que elas deveriam ser menores, já que estamos sob a égide de uma legislação que garante um ambiente mais favorável para a atividade produtiva. A condição de região beneficiada por incentivos fiscais nem sempre é observada. A atividade comercial fica meio que fora do clube das imunidades, sendo preterida nas suas aspirações de também usufruir de grande parte dos benefícios tributários destinados ao Polo Industrial de Manaus. Isso não quer dizer que o comércio esteja totalmente afastado da legislação de incentivos fiscais, visto que há o crédito presumido de ICMS. Com referência a esse mesmo imposto, temos alíquota interna de 7% para bens de informática, sendo que o mesmo percentual é aplicado às importadoras e à comercialização de mercadorias adquiridas no PIM. Poucos comerciantes chegam a aproveitar todos esses incentivos, sendo o crédito presumido de ICMS o mais utilizado.

Dentre várias questões relacionadas ao nosso ambiente fiscal incentivado, uma vem incomodando muita gente, principalmente os representantes do comércio atacadista. Trata-se da Margem de Valor Agregado utilizada pela Secretaria de Fazenda Estadual na apuração da modalidade de substituição tributária do ICMS. Os itens 39 e 41 do Anexo II, do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, estabelecem um MVA de 70%, enquanto que o Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia determina uma taxa percentual de 30% sobre os mesmos produtos, tais quais sejam, material de construção e eletroeletrônicos (Decreto 15.695/2011, Anexo V, Itens 25 e 26). Esse quadro suscita questionamentos acerca dos incentivos que deveríamos estar usufruindo. Pergunta-se: Por que aqui esse MVA é mais que o dobro do que lá? De forma geral, os atacadistas operam com margens apertadas e assim acabam pagando imposto mais do que deveriam, o que resulta em estrangulamento do fluxo de caixa. Em verdade, só o instituto da substituição tributária já é uma deformidade das mais perversas e um dos atravancadores do desenvolvimento econômico, visto que o imposto incidente sobre vendas é cobrado ainda na fase de compra do estoque – um surrealismo bem característico do nosso cipoal tributário.

A SEFAZ/AM poderia argumentar que as taxas constantes no dito Anexo II é o resultado de pesquisas feitas no comércio. Sendo assim, é estranho que essas ditas taxas permaneçam tanto tempo inalteradas lá no Anexo II, nos levando a inferir que o mercado é estático. Claro, sabemos todos nós que é justamente o contrário, é bastante dinâmico. Será que o nosso mercado é tão diferente do mercado de Rondônia? Nossos comerciantes são mais gananciosos que os nossos vizinhos? Ou será que a fixação das taxas de MVA é fruto de uma política de fomento à atividade econômica? Essas questões bem que poderiam ser levantadas e discutidas pelas entidades interessadas no assunto, como governo e empresários. Os legisladores poderiam atuar como mediadores, através de análises aprofundadas e de proposições de melhorias nas regras hoje existentes. E não se pode esquecer que todas as discussões devem ser pautadas na nossa condição de região incentivada.

terça-feira, 20 de março de 2012

PIS/COFINS - decisão sensata do STJ

Reginaldo de Oliveira

O Brasil é um país marcado por solavancos, rupturas, paradoxos etc. Enquanto os Estados Unidos da América possuem mais de 200 anos de democracia ininterrupta, nós ainda não chegamos aos 30. Ou seja, em comparação aos norte-americanos, nossas instituições democráticas situam-se na tenra infância, engatinhando pra cá e pra lá. E quando se arriscam a caminhar acabam tropeçando nas próprias pernas. Por conseguinte, a área do nosso cérebro que abriga o senso de cidadania ainda está em um tortuoso processo de desenvolvimento, onde são perceptíveis alguns sintomas de atrofiamento. Talvez esse estado de coisas esteja relacionado à dificuldade que as pessoas têm para compreender o seu papel no teatro social. Não só o seu, mas o papel dos outros entes, com destaque para as entidades públicas. Assim, apesar de tanto se ouvir falar de cidadania, na prática ela parece não ter uma forma clara e definida para todo mundo. Esse fenômeno ocorre em todos os estratos sociais. Nosso governo, claro, sempre procurou tirar proveito da destemperança desse caldo insosso, pintando, bordando e tripudiando sobre a ignorância do povo. Prova disso são as gritantes e recorrentes afrontas ao estado de direito via publicação de normas legais que sobrepujam legislações superiores.

A nossa onipotente receita federal tem um jeito peculiar de interpretar a legislação. Na realidade, não é bem “um jeito” e sim uma forma arbitrária, tirânica e enviesada de trabalhar. A postura da receita federal sempre foi carregada de uma abrutalhada arrogância. Ela simplesmente faz e tá feito e fim de conversa, não deixando um milímetro de margem para contestação; ela procura se posicionar acima de qualquer tribunal. Por esses motivos temos muito que comemorar, visto que na semana passada o STJ trincou um pouco esse potentado da receita federal, quando decidiu que as vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas da cobrança de PIS/COFINS – dois tributos que simplesmente não deveriam existir.

A intenção do legislador, expressa no Decreto-Lei 288/1967, era criar condições favoráveis ao desenvolvimento da Amazônia, uma região inóspita, mas de alto valor estratégico para o país. As preocupações com a ocupação da Amazônia são antigas e já no governo JK foi editada uma lei criando a zona franca de Manaus. Todos nós sabemos das imensas dificuldades de operar aqui na nossa região, principalmente no aspecto logístico. Daí, que é preciso haver vantagens significantes para atrair investidores de grande porte. No que diz respeito ao PIS/COFINS, poucos são plenamente beneficiados, como por exemplo, as empresas de bens intermediários. A maioria acaba sendo enquadrada em dispositivos legais feitos sob medida para abocanhar expressiva parte da riqueza que alimenta esse nosso rincão nortista, o que contraria as boas intenções do supracitado Decreto-Lei.

A aplicação enviesada dos incentivos tributários na ZFM resultou em situações rocambolescas, que no caso das empresas comerciais, o beneficiário fiscal, muitas vezes, é o fornecedor de mercadorias situado em São Paulo, Paraná etc. que se recusa a dar o desconto financeiro referente à desoneração do tributo ou o faz de forma enganosa. Enquanto isso, aqui, o nosso comerciante está impedido de aproveitar crédito de PIS/COFINS, tendo que arcar com um peso tributário de 9,25% sobre sua receita. Isso, sem contar as cargas tributárias de ICMS, IRPJ, CSLL etc. Para piorar um pouco mais, as mercadorias adquiridas das indústrias situadas no PIM só permitem aproveitamento de 5,6% de crédito de PIS/COFINS. Uma empresa comercial localizada em Belém/PA, por exemplo, tem bem menos problemas na administração desses dois tributos.

Quanto à manifestação do STJ, a posição de alguns advogados é que a decisão somente se aplica à Samsung do Brasil Ltda. Só, que de acordo com a avaliação subjetiva de um dos mais respeitados tributaristas do país, à priori, a decisão é extensível a todas as empresas da nossa região. Dessa forma, a prudência recomenda aguardar a publicação do Acórdão, que ocorrerá em uma ou duas semanas, quando será possível avaliar os efeitos e o alcance dessa decisão histórica.

terça-feira, 13 de março de 2012

CONTADOR, O PROTETOR DA SOCIEDADE

Reginaldo de Oliveira

Uma mãe que deixa seu filho numa creche jamais fica plenamente despreocupada, não importando a qualidade dos serviços que contratou ou o alto valor que paga pela proteção da sua prole. Trata-se de um comportamento natural e justificável. Afinal, o alvo da preocupação é um bem extremamente precioso. Pode-se utilizar essa alegoria para analisar o exemplo de um investidor que entrega parte do seu patrimônio a um executivo que vai gerenciar um empreendimento econômico. Nesse caso, um substantivo volume de recursos passa a ser administrado por uma gestão que tem como missão conduzir competentemente a implantação de um projeto e fazer com que o titular do capital tenha posteriormente o seu dinheiro de volta acrescido da remuneração pretendida. O investidor, obviamente, precisará se valer de mecanismos que possam monitorar todos os atos dos executores do projeto e avaliar a qualidade da gestão do negócio. Tais mecanismos deverão também permitir o acompanhamento “pari passu” do cumprimento de metas e verificar se os interesses do capitalista serão preservados.

Evidentemente, sabe-se que o profissional habilitado para fazer o monitoramento das movimentações patrimoniais é o Contador e o instrumento a ser utilizado é a Contabilidade. Ao profissional contabilista cabe a missão de registrar todo e qualquer evento mensurável monetariamente que ocorre na estrutura patrimonial. E não somente registrar. Além disso, extrair a partir do repositório dos registros contábeis uma série de informações relevantes que permitam identificar padrões, apontar tendências e avaliar situações. Ou seja, o Contador pode fornecer às partes interessadas um quadro panorâmico da situação patrimonial num determinado momento e suas variações num determinado período. Também é capaz de avaliar as potencialidades futuras de geração de riqueza e prognosticar riscos de impactos negativos no patrimônio da empresa. A medida da qualidade e da precisão do trabalho do Contador é a mesma medida do grau de proteção do patrimônio administrado. Ou seja, um trabalho contábil de excelência técnica cria uma blindagem em torno do patrimônio, dificultando assim a ação de fraudadores e corruptos. Isso pode ocorrer tanto nas entidades privadas quanto nas entidades públicas.

O personagem iconográfico da Segunda Grande Guerra, o Sr. Oskar Schindler, falou o seguinte: “Meu pai foi amigo em dizer que você precisa de três coisas na vida: um médico competente, um padre remissivo e um hábil contador. Dos dois primeiros eu nunca precisei muito, mas do terceiro...”. Ou seja, o Sr. Schindler via no seu Contador o médico que mantinha o dedo no pulso do seu empreendimento; enxergava um profissional capaz de detectar o menor indício de anomalia na saúde dos negócios. Qualquer sinal de febre ou de arritmia era prontamente diagnosticado e indicado o tratamento adequado. Existem até comentários de que a famosa lista de Schindler aconteceu por causa da intenção de libertar o Contador das garras dos nazistas (O Sr. Schindler são saberia viver sem o seu Contador). Na realidade, esse fato histórico mostra a importância do profissional da contabilidade nos países desenvolvidos.

O desenvolvimento social e econômico brasileiro daria um salto gigantesco se a Contabilidade fosse de fato incorporada à cultura empresarial do nosso país, onde qualquer empreendedor, grande ou pequeno, desse tanta ou mais importância à contabilidade quanto dá ao relatório de movimentação de caixa. Cada escrituração contábil bem feita resultaria num patrimônio protegido. E quanto mais empresas protegidas, menos fraudes, menos corrupção, menos prejuízos para o Brasil como um todo. Por essas e outras é possível afirmar que o Contador é o protetor da sociedade. Existe ainda outro personagem que reforça essa afirmação, que é o Auditor Contábil; profissional da contabilidade que tem como missão averiguar a qualidade do trabalho do Contador. A Auditoria completa e valoriza a Contabilidade.

De acordo com estudos da consultoria Crowe Horwath RCS (2010), o Brasil é um das nações com a menor taxa de auditores por habitante, o que poderia justificar o motivo de tanta corrupção no nosso país. Enquanto aqui a taxa é de um auditor para cada 24.600 habitantes, na Holanda é um para cada 900 habitantes. Na Inglaterra a taxa é de 1 para 1.300; Canadá, 1 para 1.500. Ou seja, existe aqui uma demanda reprimida para o mercado de auditoria. E também para o próprio mercado contábil de alto nível. A classe contábil bem que poderia fazer uma grande mobilização para incutir na mentalidade empresarial brasileira esses conceitos e informações.

Diante dessas considerações conclui-se que o tão preterido Contador tem nas mãos o poder de mudar o destino da nação, simplesmente protegendo o patrimônio de cada cidadão através da precisão e qualidade do seu trabalho. Cabe aos titulares dos patrimônios e gestores de negócios, aprenderem que a Contabilidade é o mais bem concebido instrumento de controle gerencial. Portanto, empresários, vamos estudar noções de Contabilidade para interagir de forma produtiva com o Contador.